Processo nº: 08700.001831/2014-27
Representante: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda.
Advogados: Daniel Santos Guimarães, Julio Cesar Cavalcante Aires, Ana Paula Chedid de Oliveira Lima.
Representados: Air BP Brasil Ltda., BR Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis S.A. e GRU Airport.
Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Leonardo Maniglia Duarte, Carlos André Viana Coutinho, Enrico Severini Andriolo, Daniel Gonçalves Campos, Débora Neves Pereira Lima, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Dumoncel Hoff, Bruna de Bem Esteves, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Netos, Frederico Carrilho Donas, Rafaela Pozzi de Cálcena e outros.
Em relação ao Processo Administrativo, instaurado nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face da Air BP Brasil Ltda. (''Air BP''), Petrobras Distribuidora S/A (''BR Distribuidora'', Raízen Combustíveis S/A (''Raízen'') e Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A (''GRU Airport'') a fim de investigar possíveis condutas anticompetitivas no sentido de limitar o acesso de terceiros ao mercado de combustíveis de aviação, e considerando:
(i) os requerimentos apresentados por Air BP, em 18/12/2018 (SEI nº 0560870), e pela BR Distribuidora, em 26/12/2018 (SEI nº 0563319), que solicitam: (a) acesso a um conjunto de documentos contidos em apartados de acesso restrito à Raìzen e/ou ao Cade; e (b) a devolução do prazo integral de defesa no âmbito do Processo Administrativo em questão, isto é, 60 (sessenta) dias;
(ii) as justificativas apresentadas pelas Representadas de seus pleitos, a saber: (a) os documentos requeridos tratam da negociação entre a Central de Combustível do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (''CCAIG''), liderada pela Raìzen e a qual as Representadas integram, e a Gran Petro, de modo que as demais condôminas do CCAIG, Air BP e BR Distribuidora, teriam legitimidade para acessar esses documentos; e (b) a impossibilidade do exercício de ampla defesa e contraditório pelas Representadas, em razão da ausência de acesso a documentos essenciais juntados aos autos do processo, o que poderia acarretar cerceamento do direito à defesa, levando a nulidade do Processo Administrativo em questão; e
(iii) a necessidade de assegurar o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º LV, da Constituição Federal, no processo administrativo em tela,
Decido:
I- pela disponibilização do conjunto de documentos contidos em apartados de acesso restrito à Raìzen e/ou ao Cade solicitados por Air BP e BR Distribuidora, extensível às demais Representadas neste Processo Administrativo, respeitadas as normas deste Conselho quanto ao acesso restrito às informações, previstos no arts. 92 a 95 do Regimento Interno; e
II- pela devolução do prazo integral de defesa no âmbito deste Processo Administrativo em 60 (sessenta) dias a contar da data de disponibilização do conjunto de documentos requeridos e extensível aos demais Representados.
Ao Protocolo.
Superintendente-Geral