Norma
15/01/2019
#194717

DESPACHO Nº 2, de 14 de janeiro de 2019

Decisão de arquivamento de inquérito administrativo por ausência de indícios de infração à ordem econômica.

Inquérito Administrativo nº 08012.011615/2008-08. Representante: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. Advogados: Paulo Eduardo de Campos Lilla, Alexandre Domingues Serafim, Luis Gustavo Haddad, Daniela Maria Rosa Nascimento e outros. Representadas: AbbVie Farmacêutica Ltda. e Abbott Laboratories. Advogados: Mauro Grinberg; Ricardo Casanova Motta; e outros. Acolho a Nota Técnica nº 1/2019/CGAA1/SGA1/SG e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/11, e art. 40, IV, do Regimento Interno do CADE, decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos. Ao setor Processual.

Superintendente-Geral

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