Norma
16/01/2019
#225234

DESPACHO Nº 4, de 15 de janeiro de 2019

Instaura processo administrativo para investigar condutas de diversas empresas no setor de seguros.

Processo nº 08700.005255/2018-11Tipo de Processo: Procedimento Administrativo representante(s): Cade ex officio Representado(s): American International Group; Amlin; AON UK Limited; Aspen Insurance UK; JLT Speciality Limited; Liberty Global Group; Marsh Limited; Tokio Marine Kiln Group Limited; United Insurance Brokers Limited; XL Group plc; Willis Group Limited e outros.Tendo em vista a Nota Técnica n.º 13/2019/SG e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica n.º 13/2019/SG, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n.º 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados American International Group; Amlin; AON UK Limited; Aspen Insurance UK; JLT Speciality Limited; Liberty Global Group; Marsh Limited; Tokio Marine Kiln Group Limited; United Insurance Brokers Limited; XL Group plc; Willis Group Limited e outros, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.

Superintendente-Geral

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