Norma
18/01/2019

Ofício-Circular-Conjunto CVM/SIN-SNC 01/19

Divulga orientações sobre análise de sensibilidade de risco de mercado em demonstrações financeiras de fundos de investimento.

O Ofício Circular nº 1/2019/CVM/SIN/SNC esclarece dúvidas sobre a interpretação do item 1.3.2.XX da Instrução CVM nº 577/16, que trata do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI). Este item exige a divulgação de uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado ao qual o fundo está exposto no final do período contábil, conforme as diretrizes aplicáveis às companhias abertas.

A CVM esclarece que as normas aplicáveis são as previstas para companhias abertas, representadas pelo CPC 40 (R1) (Deliberação CVM nº 684/12). Segundo o item 40 do CPC 40 (R1), a entidade deve divulgar:

  • Uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado, mostrando como o resultado e o patrimônio líquido seriam afetados por mudanças no risco relevante.

  • Os métodos e pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade.

  • Alterações nos métodos e pressupostos utilizados em relação ao período anterior e a razão para tais alterações.

Alternativamente, se a entidade utilizar uma análise de sensibilidade que reflete interdependências entre riscos variáveis, como o valor em risco (VaR), e a utilizar para administrar riscos financeiros, ela pode usar essa análise no lugar da especificada no item 40. Nesse caso, deve-se divulgar:

  • Uma explicação do método utilizado e dos principais parâmetros e pressupostos subjacentes.

  • Uma explicação do objetivo do método e das limitações que podem resultar na incapacidade de refletir completamente o valor justo dos ativos e passivos envolvidos.

A CVM conclui que, como os administradores de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555 calculam e divulgam o VaR mensalmente no documento Perfil Mensal, não é necessário aplicar as determinações do item 40 do CPC 40 (R1) para esses fundos.