Norma
24/01/2025

Ofício Circular Conjunto CVM/SNC/SSE/SIN N° 01/25

Fornece orientações sobre a elaboração das demonstrações contábeis dos fundos de investimento conforme a Resolução CVM 175/22.

Resumo

O ofício orienta como refletir a estrutura de classes e subclasses da Resolução CVM 175 nas demonstrações contábeis de fundos.

📌 Classe passa a ser entidade de reporte quando houver patrimônio segregado.

🧾 Modelos contábeis das ICVM 489, 516, 577 e 579 continuam relevantes por categoria.

⚠️ Subclasse não tem patrimônio segregado próprio, mas exige controles de encargos, cota, PL e rentabilidade.

⏱️ Eventos como cisão, incorporação, fusão, transferência ou transformação têm prazos de auditoria e envio.

🔎 Há aviso de revisão pela divergência entre a data informada pelo usuário e a data constante no PDF oficial.

Resumo executivo

O Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SNC/SSE/SIN é um ato interpretativo conjunto da CVM voltado a orientar a elaboração das demonstrações contábeis de fundos de investimento e de classes de cotas no contexto da Resolução CVM nº 175/2022. O documento não substitui as normas contábeis específicas nem cria uma consolidação normativa ampla; ele esclarece como a arquitetura de classes e subclasses deve ser refletida em processos contábeis, auditoria, comparabilidade, eventos de reorganização, pagamento de taxa de fiscalização e envio de informações.

A lógica central do ofício é a mudança da entidade de reporte. Quando um fundo possui diferentes classes de cotas com patrimônio segregado, cada classe passa a ser tratada como entidade de reporte para fins de aplicação das Instruções CVM 489, 516, 577 e 579, conforme a categoria do fundo. Isso afeta diretamente a preparação de demonstrações contábeis, a alocação de ativos, passivos, receitas, despesas e encargos, a revisão por auditor independente, os controles de fechamento e a documentação de julgamentos contábeis.

O pacote foi tratado como retrato-fonte do próprio ofício. Assim, ele não atualiza o estado das Instruções CVM ou da Resolução CVM 175 com alterações posteriores. Também não cria obrigações genéricas de “cumprir a norma”; os requisitos foram extraídos apenas quando havia ação operacional acompanhável, como elaborar demonstrações por classe, aplicar modelos contábeis por categoria, pagar taxa por classe, auditar eventos patrimoniais, arquivar documentos, enviar balancete mensal, controlar subclasses e observar rodízio de auditores.

Escopo e sujeitos regulados

O destinatário prático do ofício é o ecossistema de fundos de investimento: administradores, gestores e auditores independentes. Em termos de rotina interna, os principais impactos recaem sobre administração fiduciária, contabilidade/controladoria, auditoria externa, jurídico regulatório, tecnologia de reportes e controles internos. O texto foi segmentado principalmente para administradores e gestores de fundos de investimento. Nos itens que envolvem auditor independente, a segmentação usa tag setorial ampla de mercado de capitais porque o dicionário de segmentação disponível não contém uma tag granular específica para auditor independente registrado na CVM.

A aplicabilidade depende da estrutura do fundo. Fundos com classe única mantêm, em regra, um conjunto único de demonstrações. Fundos com múltiplas classes devem tratar cada classe como entidade de reporte, com demonstrações próprias. Subclasses não são tratadas como patrimônio segregado e não devem gerar demonstrações autônomas; elas exigem controles internos dentro da classe para permitir cálculo de patrimônio líquido, valor de cota, rentabilidade e encargos atribuíveis.

O ofício também distingue situações de reorganização. A conversão de uma estrutura master feeder para classe e subclasse, sem incorporação de patrimônio e sem unificação de cotistas, não demanda auditoria específica apenas por esse fato. Por outro lado, operações que envolvam incorporação ou cisão de patrimônio continuam sujeitas à auditoria exigida pela norma contábil aplicável. Essa distinção é fundamental para evitar tanto lacunas de auditoria quanto custos desnecessários.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional trata da elaboração das demonstrações contábeis. A classe de cotas com patrimônio segregado deve ser considerada entidade de reporte, e os critérios das normas contábeis específicas devem ser aplicados no nível da classe. Para fundos regidos pela ICVM 577, o ofício orienta a manutenção do conjunto de demonstrativos aplicável, com observação do art. 67, § 1º, da Resolução CVM 175 para fundos com diferentes classes quando aplicável. Para fundos regidos pelas ICVM 489, 516 e 579, a Demonstração de Fluxo de Caixa já está prevista e os critérios dessas normas continuam aplicáveis.

O segundo bloco trata da vigência. A orientação sobre a estrutura de classes deve ser observada para fundos constituídos ou adaptados a partir de 1º de outubro de 2024, marco expressamente indicado no documento. Isso exige cadastro confiável das datas de constituição e adaptação de fundos, classes e subclasses, pois a data orienta o fechamento contábil e a aplicação do tratamento multiclasse.

O terceiro bloco trata de encargos e taxa de fiscalização. O ofício orienta que, quando houver diferentes classes com patrimônio segregado, a taxa de fiscalização da CVM deve ser paga separadamente por classe, de acordo com o patrimônio líquido. Além disso, encargos que em fundo de classe única seriam tratados como encargos do fundo devem ser lidos no nível da classe quando houver múltiplas classes, preservando a segregação patrimonial.

O quarto bloco trata de auditoria. A elaboração, revisão e auditoria das demonstrações devem ocorrer de forma segregada e independente por classe. Uma opinião modificada em uma classe não deve, em princípio, afetar automaticamente as demais; entretanto, falhas sistêmicas de controle do administrador, por exemplo na alocação de despesas, podem ter impacto generalizado. O rodízio de auditores da Resolução CVM 23 continua aplicável.

O quinto bloco trata de eventos e reorganizações. Demonstrações contábeis relativas a cisão, incorporação, fusão, transferência ou transformação devem ser auditadas em até 90 dias e enviadas à CVM e à entidade administradora do mercado organizado, quando aplicável, em até 120 dias da data do evento. Enquanto não houver ferramenta de envio para certas demonstrações eventuais, elas devem permanecer arquivadas e disponíveis para inspeção.

Subclasses e controles contábeis

A subclasse é um dos pontos mais sensíveis do ofício. O documento reforça que a subclasse não tem patrimônio segregado próprio e não deve ser tratada como entidade patrimonial autônoma. Entretanto, o fato de não haver patrimônio segregado não elimina a necessidade de controles específicos. Encargos de subclasses devem ser segregados e registrados para permitir cálculo correto da movimentação do patrimônio líquido, do valor de cota e da rentabilidade.

A operacionalização tende a exigir subcontas internas, marcadores sistêmicos ou outra forma de rastreamento no razão contábil da classe. O ofício admite a abertura de subcontas internas no elenco de contas da ICVM 577 para fins de controle. Isso não deve ser confundido com criação de nova entidade de reporte. A demonstração continua sendo da classe, mas pode conter informações sobre subclasses no corpo do demonstrativo ou em notas explicativas.

Também foi extraído requisito específico para não tratar subclassse como patrimônio segregado, parte relacionada ou entidade autônoma. Essa decisão evita erros de cadastro, relatórios duplicados, notas inadequadas e cálculo incorreto de despesas, valor de cota ou rentabilidade.

Evidências, controles e áreas envolvidas

A execução dos requisitos depende de um conjunto de evidências recorrentes. Para demonstrações por classe, são esperados inventário de fundos e classes, matriz de entidade de reporte, demonstrações contábeis por classe, notas explicativas e checklists de fechamento. Para modelos contábeis por categoria, são esperados memorandos de julgamento contábil, matriz de normas aplicáveis e validações de materialidade.

Para taxa de fiscalização, as evidências centrais são memória de cálculo por classe, comprovante de pagamento por classe e conciliação financeiro-contábil. Para eventos patrimoniais e reorganizações, o dossiê deve demonstrar se houve ou não incorporação, cisão, fusão, transferência ou transformação, além de conter relatórios de auditoria quando exigidos e protocolos de envio quando aplicável.

Para auditoria, são relevantes o plano de auditoria por classe, histórico de rodízio, contratos, pareceres e análise de eventual falha sistêmica. Para fundos investidores, o administrador deve manter evidências complementares dos fundos investidos quando houver diferença de data-base, bem como memorando de conforto sobre o patrimônio líquido utilizado nas demonstrações.

As áreas internas mais impactadas são administração fiduciária e gestão de fundos, contabilidade/controladoria, financeiro/tesouraria, jurídico regulatório, tecnologia de dados e riscos/controles. Tecnologia aparece de forma mais material em CADOC 4010, repositórios de documentos, parametrização de classes/subclasses, subcontas internas, validação de arquivos e controles sistêmicos de calendário contábil.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a data. A entrada do usuário mencionou 12/06/2025, mas o PDF oficial localizado traz a data de 23 de janeiro de 2025. Por cautela, o pacote registra essa divergência no manifest e usa a data do próprio documento-fonte oficial na identificação.

O segundo ponto é que o documento é interpretativo. O pacote não trata as orientações como uma nova norma autônoma que revoga ou reescreve as Instruções CVM citadas. Ele transforma em requisitos apenas os comandos operacionais que podem ser acompanhados na plataforma, mantendo textos citados e referências operacionais em catálogo próprio.

O terceiro ponto é a segmentação. Como não há tag granular para auditor independente, os requisitos com forte participação de auditoria usam segmentação mais ampla de mercado de capitais, com aviso. Isso deve ser revisado pelo cliente caso a base de tags evolua.

O quarto ponto é o risco de superagregação. A norma de produto deve evitar um único requisito genérico sobre “demonstrações contábeis”. Por isso, o pacote separa requisitos de entidade de reporte, modelos contábeis, vigência, taxa por classe, fundo casca sem eventos, auditoria segregada, subclasses, comparabilidade, eventos auditados e envio, CADOC 4010, fundos investidos, rodízio e período social comum.

O quinto ponto é a evidência de julgamento. Vários itens do ofício dependem de avaliação: existência de eventos no fundo casca, comparabilidade após adaptação, conversão master feeder sem incorporação patrimonial, suficiência de notas explicativas e conforto sobre patrimônio líquido de fundos investidos. Esses itens não devem ser tratados apenas como checklist binário; a empresa deve manter memorandos ou dossiês que expliquem a conclusão.

Decisões de cobertura

Itens de contexto, como o objetivo do ofício, a origem legal das classes e a consulta da ANBIMA, foram mantidos como pontos do documento e não viraram requisitos autônomos. Itens sobre normas citadas foram usados como referências oficiais e vínculos operacionais, mas não foram duplicados como obrigações novas.

Itens sobre subclasses foram divididos entre dois requisitos: um para manter escrituração e evidenciação de subclasses, e outro para não tratar subclasse como patrimônio segregado. Essa separação evita misturar o controle positivo de encargos, cota, PL e rentabilidade com a vedação operacional de criar tratamento autônomo inadequado.

Itens sobre auditoria foram separados por natureza: auditoria segregada por classe, auditoria de incorporação/cisão de patrimônio, auditoria e envio de demonstrações de eventos, rodízio de auditores e evidências sobre fundos investidos. Cada um desses blocos tem gatilho, evidência e risco próprios.

O CADOC 4010 foi mantido como reporte mensal com recorrência normativa porque o próprio item do ofício fala em balancete mensal e preserva o padrão vigente. Já controles internos de revisão, repositório e dossiês foram tratados como frequência sugerida de controle, não como periodicidade normativa quando o ofício não fixou frequência.

Uso esperado na plataforma

O pacote deve funcionar como acelerador de curadoria regulatória. O cliente pode importar os requisitos, ajustar segmentação, relacionar fundos e classes reais, adaptar evidências aos sistemas internos e transformar perguntas de aderência em workflows. Os itens de maior prioridade para triagem são: demonstrações por classe, modelos contábeis por categoria, taxa de fiscalização por classe, auditoria segregada, escrituração de subclasses, auditoria e envio de demonstrações de eventos, evidências de fundos investidos e rodízio de auditores.

Para implantação, recomenda-se começar pelo inventário de fundos, classes e subclasses, com datas de constituição/adaptação, norma contábil aplicável, auditor, calendário de exercício social, existência de subclasses e obrigações de envio. Esse inventário alimenta praticamente todos os requisitos do pacote e reduz o risco de erro de escopo.