Nº 79. Processo Administrativo nº 08700.008897/2015-29. Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Representadas/os: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande, Agência Marítima Orion Ltda., AGM - Operadora Portuária Ltda., Amoniasul Serv. de Refrigeração Ind. Ltda., Bianchini S.A., Brasmarine Serviços Portuários Ltda., Bunge Fertilizantes S.A., Corymar Agência Marítima Ltda., Cranston Transp. Integrados Ltda., Fertimport S.A., Granel Química Ltda., Macra Administração e Serviços S/C Ltda., Petroport Logística Ltda., Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda., Sampayo Nickhorn S.A., Serra Morena Corretora Ltda., Supermar S.A., Tecon Rio Grande S.A., Terminal Graneleiro S.A., Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A., Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda., Wilport Operadores Portuários Ltda., Wilson Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda., André Bianchini, André Moita Monteiro, André Luiz Ruffier Ortigara, André Lima da Silva, Carlos José Sampaio Rivoire, Claudete Fonseca Silva, Claudinei N. Q. Pereira, Eduardo Adamczyk, Fábio Roig Pinho, Hildo João Von Ahn, Leonardo Drumond Vanzin, Marcos Jacques Fonseca, Mauro Roberto dos Santos, Nilton Santestevan de Almeida, Octavio Juliano Ramos, Rogério Rodrigues, Romildo Fernandes Bondan, Thiago Bouchut Palácio e Willian Felix Miola. Advogadas/os: Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Evandro Wilson Martins, Roberto Porto Farinon, Ruy Fernando Carvalho da Silva, Rafael Bicca Machado, Renato Vieira Caovilla, Luciano Benetti Timm, Thomaz Cesca Nunes, Pedro Augusto Santa'Anna Nunes, Julio César Gatti Vaccaro, Breno dos Anjos Gatti, Frank Pereira Peluffo, Maxweel Sulivan Durigon Meneghini e outros. Acolho a Nota Técnica nº 2/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo não recebimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que são cabíveis apenas em decisões do Tribunal do Cade conforme previsão regimental. Todavia, os recebo como pedidos de reconsideração ordinários, nos termos da referida Nota Técnica e, no mérito, decido pelo indeferimento dos pedidos ali apresentados pelo Representado Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda., por falta de amparo legal, mantendo-se incólume o Despacho SG nº 1656/2018.
Nº 83. Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02 (Apartado Restrito nº 08700.003850/2014-98). Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antonio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salin Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luis Adriano Forest, Luis André Forest, Márcio Rodrigues Vancin, Marco Antonio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. - EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Matrix Artefatos Plásticos Ltda.-ME, OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. - EPP, Sérgio Sorigotti ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Advogados: Júlio César Fiorino Vicente, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Rodrigo Lemos Arteiro, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Marlúcio Bomfim Trindade, Luciana Pereira de Souza, Antonio Henrique Bogiani, Fábio Gener Marsolla, Humberto Barrionuevo Fabretti, Francisco Tolentino Neto, Bruno Barrionuevo Fabretti, Fabiano Dolenc Del Masso, Waldomiro Calonego Júnior, Alessandra Calonego, Aurélio Carlos Fernandes e Daniel Martins de Sant'ana, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Homero Morales Massarente e Adirson de Oliveira Beber Junior. Acolho a Nota Técnica CGAA 8 nº 04/2019, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: (a) pelo deferimento dos pedidos genéricos de produção de prova documental e indeferimento dos pedidos genéricos de produção prova testemunhal e pericial solicitados pelos Representados Luis André Forest, Matrix Ltda., Papa Lix Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda., Sidnei Ribeiro e Trela Comercial Ltda.; (b) pelo indeferimento dos pedidos de prova testemunhal dos Representados Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Indústria e Comércio de Limpeza Macatuba Ltda., Luís Adriano Forest, OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME e Pedro Henrique dos Santos Vieira tendo em vista a não apresentação de justificativa que indique em que medida as declarações das testemunhas contribuiriam para as teses de defesa; (c) pelo indeferimento dos pedidos de envio de ofícios dos Representados Carlos Ananias Campos de Souza e Carlos Ananias Campos de Souza Trans. ME por não estarem delimitados e nem justificados; (d) pelo indeferimento dos pedidos (iii), (iv) e (v), por perda de objeto, dos Representados Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. e Pedro Henrique dos Santos Vieira, diante da retificação do parágrafo nº 41 da NT nº 45/2015, conforme pedido constante do parágrafo 104 da NT nº 02/2017; e (e) pela notificação dos Representados, por meio de seus representantes legais, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião n.01, da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, conforme as datas e os horários para a realização das oitivas indicados na Nota Técnica nº 04/2019.
Nº 86. Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002352/2016-90) Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE ex officio Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda. - ME, A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. - EPP, Belo Gás Comercial Ltda. - ME, Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda. - ME, Chegou o Gás Ltda. - ME, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda. - ME, Disk Gás do Denílson Ltda. - ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda. - ME, Fogás Comercio de Gás Ltda. - ME, Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda. - ME, Guma Gaz Eireli - ME, Itália Comercio de Gás Ltda. - ME, José Carlos Lélis dos Santos - ME, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda. - ME, LG Distribuidora de Gás Ltda. - ME, Metrogas Ltda. - ME, M P M Comercial Gás Ltda. - ME, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda. - ME, Naturalgás - Comércio de Gás Ltda. - ME, Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda. - ME, Pádua - Comércio de Gás Ltda. - ME, RJ Comércio de Gás Ltda. - ME, RM Comercio de Gás Ltda. - ME, Rodrigues & Maciel Gás Ltda. - EPP, Santana Depósito de Gás Ltda. - ME, Souza Comércio Varejista de Gás Ltda. - ME, Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal - Sindvargas/DF, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correia, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Melo, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto. Advogados: Ana Frazão, André Franchini Giusti, Andreia Almeida Rodrigues Padilha, Augusto César de Oliveira Sampaio, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Breno Grube Pereira, Bruno Hugi, Carlos Roberto Costa Filho, Carlos Roberto Siqueira Castro, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Felipe Cardoso Pereira, Fernando de Oliveira Marques, Francisco Niclós Negrão, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Nogueira Dias, Guilherme Justino Dantas, José Arnaldo da Fonseca Filho, José Carlos da Matta Berardo, Lorena Leite Nisiyama, Marcos Drummond Malvar, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Monica Yumi Shida Oizumi, Sérgio Veloso de Brito, Tito Amaral de Andrade, Tulio Freitas do Egito Coelho e outros. Tendo em vista a decisão tomada pelo Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE na 118ª SOJ, pela homologação do Requerimento de TCC nº 08700.008078/2017-43, determino: (i) a suspensão do presente Processo em relação aos Representados Copagaz Distribuidora de Gás S.A., Fernando Diniz David e Weriton Eurico de Sousa, até o julgamento final do processo pelo Tribunal Administrativo do Cade; (ii) a juntada de documentos relacionados ao supracitado TCC (Documentos nº SEI 0515842, SEI 0516618, 0515839 e 0518876) ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002352/2016-90, para que constem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/11. Ficam os Representados intimados de que (a) poderão apresentar manifestações sobre os documentos juntados até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das novas alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/11; (b) os documentos juntados independem de vista, por se tratar de processo eletrônico; e (c) conforme explicitado no respectivo instrumento, os objetos do referido TCCs restringem-se ao escopo da conduta ora investigada. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto