Norma
29/01/2019
#227308

DESPACHO Nº 6, de 24 de janeiro de 2019

Indefere pedido de medida preventiva contra empresa investigada em processo administrativo do CADE.

Ref.: Processo nº 08700.008612/2012-15.

Representante: Cade ex officio

Representados: Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nicaltex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Villela Brandão Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Ábila.

Advogados: Tatiana Stolf Filippetti Dias, Eliza Tiyoko Cavalcante Trauczynski, Marco Fábio Domingues, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Sérgio Salgado Ivahy Badaró, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Luiz Fernando Pinto da Silva, Renata Pires de Serpa Pinto, Maurício Loddi Gonçalves, Rogério Ramires, Haroldo Pabst, Maro Marcos Hadlich Filho, Haroldo de Almeida, Ariosto Mila Peixoto, Camille Vaz Hurtado Pavani, Fernanda Mara Pereira de Toledo, Felipe Mateus de Toledo, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffman Formiga, Danilo Botelho dos Santos, Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho, Ivone Maria Rocha Garcia e outros.

1. Em 16 de janeiro de 2019, a empresa All Stock Comércio de Produtos Nacionais e Industrialização por Conta de Terceiros Ltda. - EPP (doravante "All Stock"), que não figura no polo passivo do presente processo apresentou uma petição com pedido de medida preventiva. Muito embora a empresa não figure no polo passivo, ou seja terceiro interessado admitido nos termos do art. 50 da Lei n. 12.529/2011, recebo o pleito com base no direito de petição aos poderes públicos contra ilegalidade, consagrado no art. 5º, inciso XXXIV, a, da Constituição Federal.

2. Em 16 de janeiro de 2019, a All Stock protocolou petição endereçada à d. Procuradoria-Geral do CADE para fins de adoção de medida preventiva. Em síntese, requereu a adoção de medida preventiva "consistente a desautorizar a contratação da empresa BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., a contratar com a administração pública federal, mais especificamente com o FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no âmbito do Pregão n. 02/2018".

3. Para tanto, aduz que foi desclassificada de modo arbitrário e abrupto no pregão eletrônico nº 02/2018 promovido pelo mencionado Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ("FNDE"), de modo que a segunda colocada de tal certame, a Representada Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., se lograsse a vencedora. Alega, assim, que o referido certame licitatório está prestes a ser homologado a uma empresa que está sendo investigada pelo CADE, motivo pelo qual a adoção de medida preventiva se faz necessária por este e. Conselho.

4. Como é sabido, o fumus boni iuris e o periculum in mora constituem requisitos autorizadores de pretensão cautelar. No presente caso, o processo administrativo ainda se encontra em trâmite neste Conselho, não tendo havido, assim, uma decisão definitiva por parte do Tribunal do CADE. Portanto, a presunção condenatória que provoca a denunciante em desfavor da Representada Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. é descabida, devendo, assim, ser rechaçada.

5. Ademais, a proibição de participar de licitação tendo por objeto aquisições, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, é uma penalidade prevista no art. 38 da Lei n. 12.529/2011. Aplicar pena antes do trânsito em julgado constituiria grave violação ao devido processo legal.

6. Além disso, observa-se que os fatos narrados pela denunciante dizem respeito a eventuais irregularidades formais ocorridas no pregão eletrônico nº 02/2018 promovido pelo FNDE, os quais, por sua vez, não possuiriam qualquer relação com as atribuições legais impostas ao CADE pela Lei nº 12.529/2011.

7. Diante do exposto, por não haver qualquer providência a ser tomada no presente momento por este Conselho e, por não estarem presentes os dois requisitos mencionados acima, indefiro o pleito formulado pela All Stock Comércio de Produtos Nacionais e Industrialização por Conta de Terceiros Ltda. - EPP.

Conselheira

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