Ref.: Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10. Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (''Aebes''). Advogados: Alexandre Mariano Ferreira, Bruna Chaffim Mariano, Dulcelange Azeredo da Silva e outros. Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (''Febracem'') e seu então dirigente, Dr. Erick Freitas Curi; Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (''Coopanestes''); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (''Cooperati''); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (''Cooplastes''); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo - (''Cooperciges''); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (''Coopercipes''); Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (''Coopcardio''); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (''Coopneuro'') e seu então dirigente, Dr. Paulo Roberto Paiva; Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (''Cootes''); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo (''Coopangio''); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (''CRM-ES''); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (''SBN'') e seus então dirigentes, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira. Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Coopanestes; Febracem; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); e Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira). Acolho a Nota Técnica nº 9/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, decido: (i) pelo indeferimento das preliminares suscitadas, por falta de amparo legal, à exceção da preliminar ''Da ausência de violação do TCC'', a qual deverá ser acolhida. Contudo, a Coopanestes mantém-se no polo passivo do referido processo, em virtude da apuração de fatos novos e posteriores à assinatura do referido Termo; (ii) pelo deferimento dos pedidos de todos os Representados que especificaram a produção de prova testemunhal, e que sejam oficiadas as testemunhas qualificadas para serem ouvidas, conforme art. 70 da Lei nº 12.529/2011; (iii) pelo indeferimento dos pedidos feitos de forma genérica de produção de quaisquer provas; e (iv) quanto à produção de provas documentais, em atenção ao que alude o §5º do artigo 195 do Regimento Interno do CADE e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é facultado aos Representados a sua juntada a qualquer momento, até o encerramento da fase de instrução processual. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral