Ref.: Processo nº 08700.010731/2013-00.
Representante: CADE ex officio Representados: Orion Eletric Corporation Ltd.; Thai CRT Company Limited; Joon Yong Park; Jeong Il Song; Yang Chen Ren; Shih-Ming Chen; Cheng Yuan Lin; Kazuteru Yasukawa; Yasuaki Hara Tomori; Kazutaka Nishimura; Montri Mahaplerkpong e Kyung Hoon Choi. Advogados: Sérgio Varella Bruna; Natália S. Pinheiro da Silveira; Mauro Grinberg; Karen Caldeira Ruback; Tito Amaral de Andrade; Carolina Maria Matos Vieira e outros.
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22 de março de 2010 a fim de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPTs), no período de 1995 a 2007, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94.
2. Posteriormente, o feito originário foi desmembrado, por decorrência de dificuldades na notificação, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos. Assim, deu-se origem ao presente Processo vinculado, sob número 08700.010731/2013-00, com polo passivo composto pelos seguintes Representados: (i) Orion Eletric Corporation Ltd.; (ii) Thai CRT Company Limited; (iii) Joon Yong Park; (iv) Jeong Il Song; (v) Yang Sheng Ren; (vi) Shih-Ming Chen; (vii) Cheng Yuan Lin; (viii) Kazuteru Yasukawa; (ix) Yasuaki Hara Tomori; (x)Kazutaka Nishimura; (xi) Montri Mahaplerkpong; (xii) Kyung Hoon Choi (SEI 0010124, p. 03-32).
3. Tendo seguido o trâmite perante a Superintendência-Geral (SG), o presente feito foi distribuído à minha relatoria na 180ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 06 de novembro de 2018.
4. Dentre outras recomendações, a Nota Técnica nº 74/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE da SG (SEI 0539286) sugeriu (i) o arquivamento do presente processo com relação às dez pessoas físicas representadas, quais sejam, Joon Yong Park; Jeong Il Song; Yang Sheng Ren; Shih-Ming Chen; Cheng Yuan Lin; Kazuteru Yasukawa; Yasuaki Hara Tomori; Kazutaka Nishimura; Montri Mahaplerkpong; e Kyung Hoon Choi, por ausência de notificação, e (ii) o desmembramento do feito com relação às pessoas jurídicas Orion Eletric Co. Ltd. e Thai CRT Company Limited, por dúvida razoável na validade da notificação fetia.
5. A SG fundamentou tais recomendações no argumento de que o empenho para superar as dificuldades de notificação das pessoas físicas e jurídicas estrangeiras ainda pendentes levaria a uma movimentação desarrazoada da máquina estatal e dificilmente serviria de forma efetiva para o combate de condutas anticompetitivas que afetaram o mercado internacional de CPTs, de modo que o arquivamento das pessoas físicas se justificaria em vista dos princípios de proporcionalidade, economia processual, razoabilidade e eficiência.
6. Reconheço os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral e, conquanto seja sensível aos argumentos de economia processual e duração razoável do processo, divirjo da recomendação indicada e entendo que o processo deve ser remetido novamente àquele órgão, a fim de que as providências restantes para certificar a notificação dos Representados e o curso devido do processo sejam tomadas.
7. Os princípios de economia processual, razoabilidade e eficiência devem ser considerados pela Administração, mas não entendo que possam ser utilizados de maneira a exonerar-se da obrigação legal de empreender todos os esforços exigidos pelo art. 70, § 2º, para a correta notificação da parte. Ademais, essa política poderia enfraquecer o combate e a punição às infrações à ordem econômica, visto que, em última instância, o arquivamento por falta de notificação poderia ensejar incentivos inadequados de não comparecimento ao processo.
8. Nessa mesma linha, inclusive, também o Conselheiro João Paulo Resende determinou o retorno do feito de sua relatoria à SG, para retomada dos esforços de notificação dos Representados do Processo Administrativo 08700.006151/2018-23 (SEI 0569088).
9. Assim, determino a remessa do Processo Administrativo à Superintendência-Geral, no intuito de que retomem o procedimento de notificação dos Representados.
É o despacho que submeto ao Plenário.
Conselheira