INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Inquérito Administrativo nº 08700.005969/2018-29 Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública Representados: Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Advogados: Yuri Liberatori e Evandro Junior. Tendo em vista a Nota Técnica nº 12/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido: (i) pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c § 3o, inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; e (ii) pela adoção de medida preventiva, determinando aos Representados (a) a cessação imediata da eficácia dos dispositivos normativos por eles editados, no que tange aos cartões de descontos, bem como de todas as resoluções do CFM relacionadas à matéria; e (b) a cessação imediata de qualquer tipo de ação que vise fazer cumprir a proibição de aceitação dos cartões de descontos pelos médicos. Para o caso de descumprimento da medida preventiva, o Representado fica sujeito à multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral