Nº 15 - Ref.: Processo nº 08700.000989/2019-94
Requerente: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov e Lorena Leite Nisiyama. Interessados: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A. Advogados: Leonor Cordovil, Paloma Almeida, Ricardo Inglez de Souza. Conselheira-Relatora: Paula Farani de Azevedo Silveira. Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto pela Companhia Brasileira de Soluções e Serviços ("CBSS" ou "Veloe") (SEI 0582368) em face do Despacho SG nº 9/2019 (SEI 0578738), concedo às empresas Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda. ("CGMP" ou "Sem Parar") e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A. ("Conectcar") o prazo de cinco dias para se manifestarem sobre o mencionado recurso, caso entendam necessário.
Nº 16. Processo nº 08700.000108/2019-35 Requerentes: Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., Atem´s Distribuidora de Petróleo S.A. e Amazonas Distribuidora de Energia S.A. Terceiro Interessado: Gopower & Air Locação de Equipamentos Industriais Ltda. Advogados: Patrícia Agra Araújo e outros.
VERSÃO ÚNICA PÚBLICA
1. Nos termos do Despacho SG nº 249/2019 (SEI 0582104), publicado no Diário Oficial da União (''DOU'') em 18.02.2019 (SEI 0582451), o Superintendente-Geral do CADE acolheu o Parecer Técnico nº 52/2019/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 0582092) e decidiu pela aprovação, sem restrições, do Ato de Concentração nº 08700.000108/2019-35.
2. Trata-se da aquisição, pelo Consórcio Oliveira Energia Atem, da Amazonas Distribuidora de Energia S.A. (''Amazonas Distribuidora''). O referido Consórcio foi o vencedor do Leilão n° 2/2018-PPI/PND, conduzido pelo BNDES, relativo à assunção da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, associada à alienação das ações da Amazonas Distribuidora, cujo resultado foi publicado em 7/1/2019 no D.O.U (Edição: 4 | Seção: 3 | Página: 27).
3. Muito embora o mercado de geração de energia já tenha sido analisado pelo CADE em outras ocasiões[1], o exame sobre o mercado de venda e locação de geradores ainda não recebeu uma atenção significativa por parte deste Conselho. Esse mercado foi analisado poucas vezes pelo CADE, tais como nos Atos de Concentração nº 08012.002146/2012-12 (Requerentes: Aggreko Energia Geradores Ltda. e Companhia Brasileira de Locações) e 08012.006072/2012-85 (Requerentes: Geradora de Máquinas S.A., Mabo Participações Ltda. e outros), mas os seus respectivos exames foram muito diferentes daquele ocorrido na presente operação[2], por se tratarem da venda e locação de geradores de maneira geral e não abarcarem a venda e locação de tais equipamentos na região norte ou localidades não atendidas pelo Sistema Interligado Nacional. No presente caso, a venda e locação de geradores de energia ocorre em áreas não integradas ao sistema elétrico para atender áreas de difícil acesso.
4. Dessa forma, um julgamento mais detido sobre a dinâmica competitiva de tal mercado seria, ao meu ver, necessária, até mesmo para verificar se a delimitação de seu escopo geográfico poderia ser definida nos mesmos termos do mercado de geração de energia mencionado acima.
5. Tal fato, aliado às particularidades da presente operação, como fatores regulatórios, integração vertical significativa entre as Requerentes, e o fato de a Oliveira Energia poder atuar como Produtor Independente de Energia (''PIE'') em uma região de remoto acesso e não atendida pelo Sistema Interligado Nacional, exigem um exame mais detalhado da operação e, logo, um melhor entendimento sobre os seus possíveis efeitos anticompetitivos.
6. Por todo o exposto, com fundamento no art. 65, inciso II da Lei n. 12.529/2011 e do art. 162, inciso II, do Regimento Interno do CADE, determino a avocação pelo Tribunal do processo para julgamento.
Conselheira
[1] Tais como Atos de Concentração nº 08700.005885/2016-23; 08700.008605/2013-96; 08700.009718/2014-90, dentre outros.
[2] O Ato de Concentração nº 08012.002146/2012-12 (Requerentes: Aggreko Energia Geradores Ltda. e Companhia Brasileira de Locações) foi analisado pelo rito sumário. O Ato de Concentração nº 08012.006072/2012-85 (Requerentes: Geradora de Máquinas S.A., Mabo Participações Ltda. e outros), foi analisado sob a égide da Lei n. 8.884/94, sem discussão significativa a respeito da definição do mercado relevante. Em ambos os casos, a definição proposta pelas Requerentes foi adotada pelo CADE sem maiores considerações ou aprofundamento da análise.