Norma
08/03/2019
#230840

DESPACHO Nº 4, DE 7 DE MARÇO DE 2019

Determina instrução complementar para analisar riscos concorrenciais na aquisição de participação minoritária do Itaú-Unibanco no grupo Endenred.

Ref.: Processo nº 08700.006345/2018-29.

Ato de Concentração nº 08700.006345/2018-29 Requerentes: ltaú Unibanco S.A. e Ticket Serviços S.A. Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Joyce Midori Honda e outros Terceiro Interessado: União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços - UNECS Advogados: Neide Teresinha Malard, Ana Malard Veloso e outros Relator: Conselheiro João Paulo de Resende

1. Trata-se de ato de concentração em que o grupo Itaú-Unibanco adquire participação minoritária (11%) no grupo Endenred, que atua no ramo de cartões pré-pagos e de vales-benefícios (vouchers) no Brasil.

2. A operação foi aprovada sem restrições em 08/02/2019 pela Superintendência Geral do CADE por meio do Parecer 2/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0576844). Tal decisão foi objeto de interposição de recurso tempestivo pela União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços - UNECS, habilitada como terceira interessada no decurso do processo (SEI 0586361). O recurso foi distribuído ao meu gabinete na Sessão Ordinária de Distribuição de número 188, em 27/02/2019 (SEI 0587376). A recorrente solicita a reprovação da operação ou, alternativamente, a aprovação com restrições.

3. Quanto ao conhecimento do recurso, verifico:

1. ser cabível, pois previsto no art. 65 da Lei nº 12.529/2011, bem como no art. 162 do Regimento Interno do CADE;

2. ser a parte dotada de legitimidade recursal, por ser terceira interessada devidamente habilitada (SEI 0554571), nos termos do inciso I do art. 162 do Regimento Interno do CADE;

3. haver interesse recursal, pois o recurso possui a capacidade de alterar a decisão impugnada e porque a impugnante atua em mercado de poderá ser impactado pela operação;

4. inexistir ato impeditivo de recurso, uma vez que não houve desistência, renúncia ou aquiescência;

5. ser tempestivo, pois interposto dentro do prazo estabelecido pelo art. 65 da Lei nº 12.529/2011, bem como pelo art. 162 do Regimento Interno do CADE;

6. a desnecessidade de recolhimento de preparo para a prática desse ato perante o CADE; e

7. a regularidade formal da apresentação do recurso (SEI 0586361 e 0586812).

4. Assim, entendo estarem presentes todos os requisitos necessários (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, inexistência de ato impeditivo de recurso, tempestividade, preparo e regularidade formal)[1], razão pela qual conheço do recurso interposto.

5. Acerca da análise da operação em si, entendo importante realizar alguns apontamentos. Os mercados relevantes afetados são os de cartões pré-pagos (presentes, combustível etc.) e de vale-benefícios (alimentação, refeição, transporte, cultura etc.). A operação gera sobreposições horizontais e verticais.

6. De acordo com a análise da SG, em relação às sobreposições horizontais, estas se dão apenas nos mercados de cartões pré-pagos, e a participação conjunta resultante da operação é inferior a 10%, não gerando a possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado.

7. Em relação às sobreposições verticais, a operação integra agentes do mercado bancário, do mercado de captação de meios de pagamento eletrônicos, e do mercado de vale-benefícios.

8. Conforme sedimentado na literatura antitruste, o aumento do risco de abuso de posição dominante em decorrência de integrações verticais depende do reforço da capacidade e dos incentivos para que os agentes adotem estratégia abusiva.

9. Em relação à capacidade, a nota da SG demonstrou que as Partes já detêm posição dominante em seus respectivos mercados. O Itaú detém mais de 20% do mercado de bancário, a Rede detém mais de 20% no mercado de captação de transações de meios eletrônicos e a Ticket detém mais de 20% no mercado de emissão de vales-benefícios. A integração lhes permitiria usar a posição dominante em um mercado para oprimir a concorrência em outro mercado. Tais práticas poderiam se dar da seguinte forma:

- Ticket se recusar a ser captada por credenciadores, em especial as de pequeno porte (Stone/Elavon, Bin/First Data, Vero, Global Payments e outros);

- Rede se recusar a processar vouchers de outras empresas, em especial as de pequeno porte (Sodexo, VR e outros).

10. Para saber se tais práticas são prováveis, é necessário conhecer os incentivos para que elas sejam adotadas. Nesse aspecto, o referido Parecer da SG se limitou a demonstrar que não faria sentido para a Rede discriminar mais de 70% do mercado de vales-benefício, nem seria racional para a Ticket se recusar a contratar com mais de 70% do mercado de captação.

11. No entanto, cabem duas ponderações a esse respeito. Em primeiro lugar, faz-se necessário analisar as taxas de desvio e as margens de lucro de cada empresa nos respectivos mercados, para aferir se a perda de participação e lucro em um mercado não seria compensada pelo ganho de participação e lucro em outro. Ou seja, tal análise requer que sejam quantificados, sempre que possível, os ganhos, as perdas e o efeito líquido de cada uma das estratégias, análise essa não contemplada no Parecer da SG.

12. Em segundo lugar, as práticas de fechamento de mercado descritas acima não necessariamente precisam se dar sobre todo o restante de algum dos mercados-alvo, mas apenas sobre alguns agentes específicos, de menor porte e não verticalizados, conforme destacado anteriormente. Nesta hipótese, o cenário mais provável seria o de oligopolização de vários mercados através de agentes ultra verticalizados, gerando maior risco de coordenação tácita ou explícita, em especial entre os dois maiores grupos, de um lado o grupo BB/Bradesco + Cielo + Elo + Alelo, e de outro o grupo Itaú + Rede + Hyper/Credicard + Ticket[2].

13. Entendo que essas duas preocupações (fechamento de mercado e exercício de poder coordenado) precisam ser melhor compreendidas pela autoridade da concorrência antes que a operação seja aprovada sem restrições, motivo pelo qual conheço do recurso e determino a realização de instrução complementar.

14. Sem prejuízo de outras instruções futuras, solicito, desde já, ao Departamento de Estudos Econômicos, parecer que busque quantificar os incentivos para o fechamento de mercado, e que avalie a possibilidade de aumento do exercício de poder coordenado nos mercados alvo da operação.

É o Despacho.

Conselheiro

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[1] Requisitos intrínsecos e extrínsecos apresentados pela Conselheira Polyanna Vilanova quando da análise de recurso interposto no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005793/2018-13 (SEI 0544702). Cf. DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol.3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8.ed. Salvador: Editora Jus PODIUM, 2010, p.44 ss.

[2] Para não mencionar a participação desses grupos também no mercado de meios de pagamento de estacionamentos e pedágios, por meio das empresas Connectcar e Veloe.

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