Norma
11/03/2019
#229937

DESPACHO Nº 4, DE 8 de março de 2019

Determina encaminhamento de processo administrativo com condenações por infração à ordem econômica e recomenda aplicação de multas.

Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68 (Apartado Restrito nº 08700.010787/2014-46). Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representados: Agência de Turismo Monte Alegre Ltda., Rápido Luxo Campinas Ltda., Recpaz Transportes e Turismo Ltda., SINFRECAR - Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região, Translocave Ltda., Transmimo Ltda., Transportes Capellini Ltda., Viação Princesa d'Oeste Ltda., West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda., Belarmino da Ascenção Marta Júnior, Cássia Eliana Turini, Edmir Carlos Capellini, Fernando Antonio Rossi, José Brigeiro Júnior, José Luiz Benetton, Marcelo Pereira da Fonseca, Miguel Moreira Júnior, Regina Souza Cherácomo, Rosa Maria Júlio Landim. Advogados: Ana Cláudia Beppu dos Santos Oliveira, Ana Malard Veloso, Beatriz Quintana Novaes, Carlos Francisco de Magalhães, Celso Renato D´Avila, Cláudio Bini, Claudinei Aparecido Pelicer, Cristhiane Helena Lopes Ferrero Taliberti, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Custodio da Piedade U. Miranda, Eduardo Garcia de Lima, Enrico Spini Romanielo, Fábio Nusdeo, Flávio Eduardo de Oliveira Martins, Filomena da Conceição Almeida Cunhal Rodrigues, Fredson Oliveira Barros, Gabriel Nogueira Dias, Henrique Vitali Mendes, Higino Emmanoel, Janine Costa de Oliveira, José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Kátia Paiva Ribeiro Ceglia, Kevin Louis Mundie, Lidiane Neiva Martins Lago, Ludmylla Scalia Lima, Manuela Alves Nunes, Maria Eugênia Del Nero Poletti, Natália Oliveira Felix Rugeri, Neide Teresinha Malard, Nelson Nery Junior, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Ricardo Hasson Sayeg, Rodrigo França Vianna, Rodrigo Richter Venturole, Rosemeire Pereira Lopes, Vinicius da Silva Ribeiro e Wagner Bini. Tendo em vista a Nota Técnica nº 25/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo deferimento do pedido preliminar formulado pelos Representados Recpaz, Marcelo Fonseca e José Júnior pelo desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 489/498, 526/535, 589/593 e 617/710; (ii) pela condenação dos Representados Rápido Luxo Campinas Ltda.; Recpaz Transportes e Turismo Ltda.; Sinfrecar - Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região; Transmimo Ltda.; Transportes Capellini Ltda.; Cássia Eliana Turini; Fernando Antonio Rossi; José Brigeiro Júnior; Marcelo Pereira Fonseca; Rosa Maria Landim, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos - e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iii) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Agência de Turismo Monte Alegre Ltda.; West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda.; Translocave Ltda.; Viação Princesa D'Oeste Ltda.; Belarmino da Ascenção Marta Júnior; Edmir Carlos Capellini; José Luiz Benetton; Miguel Moreira Júnior; e Regina Souza Cherácomo, devido ao fato de não terem sido confirmadas suas participações nas condutas investigadas; e (iv) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal em Campinas e Região/SP e ao Departamento de Polícia Federal, Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba. Ao setor Processual.

Superintendente-Geral

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