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Altera regras sobre controle e aplicacao de recursos dos grupos de consorcio para administradoras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de abril de 2019, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º ........................................................
§ 1º A administradora deve efetuar o controle diário das disponibilidades dos grupos de consórcio com vistas à conciliação com os recebimentos e pagamentos dos respectivos grupos e à identificação analítica, por grupo de consórcio e por consorciado, dos respectivos recursos.
§ 2º Os recursos de que trata o caput somente podem ser aplicados em:
I - títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio de operações compromissadas; e
II - fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, que sejam classificados como de Renda Fixa e que incluam na sua denominação os sufixos Curto Prazo, Referenciado ou Simples, nos termos da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 3º É vedada a aplicação de recursos dos grupos de consórcio:
I - em fundos nos quais são aplicados recursos da própria administradora;
II - em fundos exclusivos; e
III - em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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