Revogada Norma
04/04/2019
#46628

Circular N° 3.936

Altera regras sobre controle e aplicacao de recursos dos grupos de consorcio para administradoras.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de abril de 2019, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º  ........................................................

§ 1º  A administradora deve efetuar o controle diário das disponibilidades dos grupos de consórcio com vistas à conciliação com os recebimentos e pagamentos dos respectivos grupos e à identificação analítica, por grupo de consórcio e por consorciado, dos respectivos recursos.

§ 2º  Os recursos de que trata o caput somente podem ser aplicados em:

I - títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio de operações compromissadas; e

II - fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, que sejam classificados como de Renda Fixa e que incluam na sua denominação os sufixos Curto Prazo, Referenciado ou Simples, nos termos da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

§ 3º  É vedada a aplicação de recursos dos grupos de consórcio:

I - em fundos nos quais são aplicados recursos da própria administradora;

II - em fundos exclusivos; e

III - em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados." (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.



                                  Otávio Ribeiro Damaso
                                  Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

O que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu em 3 de abril de 2019?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu alterar a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009.
O que a administradora de consórcio deve fazer de acordo com o § 1º do Art. 6º da Circular nº 3.432?
A administradora deve efetuar o controle diário das disponibilidades dos grupos de consórcio, visando à conciliação com os recebimentos e pagamentos dos respectivos grupos e à identificação analítica dos recursos por grupo de consórcio e por consorciado.
Onde os recursos dos grupos de consórcio podem ser aplicados conforme o § 2º do Art. 6º da Circular nº 3.432?
Os recursos podem ser aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e em fundos de investimento classificados como de Renda Fixa, que incluam na sua denominação os sufixos Curto Prazo, Referenciado ou Simples, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Quais são as restrições para a aplicação de recursos dos grupos de consórcio conforme o § 3º do Art. 6º da Circular nº 3.432?
É vedada a aplicação de recursos dos grupos de consórcio em fundos nos quais são aplicados recursos da própria administradora, em fundos exclusivos e em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.
Qual é a base legal para a decisão tomada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 3 de abril de 2019?
A decisão foi baseada nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
Quando a alteração da Circular nº 3.432 entrou em vigor?
A alteração entrou em vigor na data de sua publicação.

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