Revogada Norma
04/04/2019
#46575

Circular N° 3.937

Estabelece procedimentos para registro contábil da remuneração do capital por administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de abril de 2019, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Circular estabelece os procedimentos para registro contábil de remuneração do capital pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e altera documento do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Circular, considera-se remuneração do capital os dividendos, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição.

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital, declarada ou proposta, que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.

Parágrafo único.  Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de sua declaração devem ser reconhecidos, em contrapartida à conta adequada de lucros acumulados, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 3º  As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar em conta segregada do patrimônio líquido, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, líquida de eventuais efeitos tributários:

I - a parcela da remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço; e

II - a remuneração do capital que seja obrigatória na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por:

a) ser incompatível com a situação financeira da instituição; ou

b) existir impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.

Art. 4º  A remuneração do capital auferida de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial pelas instituições mencionadas no art. 1º deve ser reconhecida no ativo quando a instituição obtiver o direito a recebê-la, mensurada conforme valor declarado pela entidade investida, em contrapartida ao respectivo investimento.

Parágrafo único.  A forma de registro contábil prevista no caput se aplica também à remuneração do capital eventualmente recebida antes de sua declaração.

Art. 5º  Fica excluído o código 92 - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO do Documento nº 8 – Demonstração do Resultado do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Art. 6º  O disposto nesta Circular deve ser aplicado prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Art. 7º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.



                                 Otávio Ribeiro Damaso
                                 Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

O que é considerado remuneração do capital segundo a Circular?
Considera-se remuneração do capital os dividendos, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição.
O que estabelece a Circular mencionada?
A Circular estabelece os procedimentos para registro contábil de remuneração do capital pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e altera documento do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Como as instituições devem reconhecer a remuneração do capital declarada ou proposta?
As instituições devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital declarada ou proposta que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.
Como devem ser reconhecidos os valores pagos antes da declaração da remuneração do capital?
Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de sua declaração devem ser reconhecidos, em contrapartida à conta adequada de lucros acumulados, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
O que deve ser registrado em conta segregada do patrimônio líquido?
Devem ser registrados em conta segregada do patrimônio líquido, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, líquida de eventuais efeitos tributários: a parcela da remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço; e a remuneração do capital que seja obrigatória na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por ser incompatível com a situação financeira da instituição ou por existir impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.
Quando deve ser aplicado o disposto na Circular?
O disposto na Circular deve ser aplicado prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
Como deve ser reconhecida a remuneração do capital auferida de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial?
A remuneração do capital auferida de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial deve ser reconhecida no ativo quando a instituição obtiver o direito a recebê-la, mensurada conforme valor declarado pela entidade investida, em contrapartida ao respectivo investimento.
Quando a Circular entra em vigor?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.
O que foi excluído do Documento nº 8 do Cosif?
Foi excluído o código 92 - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO do Documento nº 8 – Demonstração do Resultado do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).