A Carta Circular nº 3.943 estabelece critérios para que os instituidores de arranjos de pagamento criem canais de recebimento de manifestações de seus participantes, conforme a Circular nº 3.682/2013.
O canal deve ser acessível a todos os participantes para envio de propostas, sugestões e manifestações sobre:
Estrutura de preços, tarifas e outras formas de remuneração.
Acesso e tratamento de informações sensíveis.
Critérios de participação e interoperabilidade.
Gerenciamento de riscos.
Governança dos processos decisórios.
As alterações nas regras do arranjo devem ser comunicadas aos participantes com prazo para manifestação. Se o prazo for inferior a 15 dias, deve-se justificar a urgência.
O sistema eletrônico de consulta deve permitir o envio de manifestações e manter registro das respostas por um ano. O Banco Central do Brasil pode solicitar essas informações.
Pedidos de alteração no regulamento dos arranjos devem incluir um resumo executivo com descrição das propostas, impactos relatados e quantidade de participantes favoráveis, contrários ou indiferentes.
Os participantes devem ter acesso apenas às suas próprias demandas e respostas. Um único canal de recebimento de manifestações pode ser criado para todos os arranjos de um mesmo instituidor.