Processo Administrativo nº 08700.001783/2017-10 (Apartado Restrito nº 08700.001784/2017-64)
Representante: Cade ex-officio
Representados: Akira Wada; Haruhiko Yoshida; Hideki Takasaki; Hiroaki Ueda; Hiroshi Ohashi; Hiroshi Yamaguchi; Makoto Handa; e Mitsuhiro Chiba
Advogados: André Cutait de Arruda Sampaio, André Marques Gilberto, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Lígia Tomás de Melo; Matheus Mendes Nsarét; Joana Temudo Cianfarani, Luciana dos Santos Martorano, Paula Beeby Monteiro de Barros Bellotti, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Renata Vieira Lins Arcoverde, Rodrigo Orlandini e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 17/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, recomendo: (i) o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Cade com sugestão de arquivamento em relação aos Representados Makoto Handa; Hiroshi Yamaguchi; Haruhiko Yoshida; e Hiroaki Ueda, os quais eram vinculados à empresa JTEKT Corporation; bem como em relação ao Representado Hiroshi Ohashi, que era vinculado à empresa Yamada Manufacturing Co. Ltd.; e (ii) o desmembramento do feito em relação às pessoas físicas Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba, todos domiciliados no exterior, e a consequente exclusão dos mesmos do polo passivo destes autos com a instauração de novo Processo Administrativo com cópias integrais desta Nota Técnica, dos presentes autos e de seus apartados. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral