PORTARIA Nº 07 DE 17 DE ABRIL DE 2019 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, que lhe conferem o inciso III, parágrafo 1º, do artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 9º, do Decreto nº 45.751, de 05 de outubro de 2011: CONSIDERANDOa criação da Região Metropolitana de Belo Horizonte, por meio da Lei Federal Complementar nº 14, de 08 de junho de 1973; CONSIDERANDOos termos do inciso II, do art. 13º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que prevê que caberá aos Estados disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal; CONSIDERANDOo disposto no inciso XV, do Art. 3º, do Decreto 45.751, de 05 de outubro de 2011, que prevê a competência da Agência RMBH para a emissão de anuência prévia à aprovação pelos municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, de projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos; CONSIDERANDOos termos do Decreto 44.646, de 31 de outubro de 2007, que disciplina o exame e anuência prévia pelo Estado; RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído o Sistema Anuência Digital como sistema oficial, no âmbito da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, para a instrução e a tramitação de processos eletrônicos relativos ao parcelamento do solo para fins urbanos nos municípios da RMBH, sendo eles: I - Emissão de Diretrizes Metropolitanas; II - Emissão de Certidão de Anuência prévia para loteamento do solo; III - Emissão de Certidão de Anuência prévia para desmembramento do solo; § 1º - Para os fins desta Portaria, considera-se: I – empreendedor: o responsável pela implantação de parcelamento do solo para fins urbanos, que pode ser: o proprietário do imóvel a ser parcelado; o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato; o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos casos de imissão prévia na posse com o objetivo de implantação de parcelamento habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo Poder Público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis; as cooperativas habitacionais, as associações de moradores e as associações de proprietários ou compradores, que assumam a responsabilidade pela implantação do parcelamento; a pessoa física ou jurídica que promova o parcelamento do solo. II – prefeitura municipal: ente federativo responsável pelo encaminhamento para análise pela Agência RMBH dos processos relativos a parcelamento do solo para fins urbanos no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte; III – usuário interno: servidor, empregado ou aquele que mantenha relação contratual com o Estado de Minas Gerais, em exercício na Agência RMBH, detentor de perfil de acesso compatível com suas atribuições e cargo ocupado, compreendendo os seguintes perfis de usuário: Administrador, com acesso a todas as funcionalidades do sistema; Técnico da Diretoria de Regulação, que terá permissões de registrar pendências, emitir diretrizes, emitir anuência prévia e acesso a todos os documentos e de todos os processos. Controle interno, com acesso a todos os trâmites, documentos, histórico e arquivos de todos os processos. IV – usuário externo: pessoa física que não possui vínculo com a administração pública estadual, autorizado a assinar e protocolar documentos eletrônicos no Sistema Anuência Digital, compreendendo os seguintes perfis de usuário: Técnico do município, com acesso às funcionalidades de cadastro, solicitação de diretriz e solicitação de anuência prévia, além de todos os trâmites, documentos e histórico dos processos de seu município; Empreendedor, com acesso a todos os trâmites e documentos de seus próprios processos, Responsável Técnico, com acesso a todos os trâmites e documentos de seus próprios processos; Controle externo, com acesso a todos os trâmites, documentos, histórico e arquivos de todos os processos. § 2º - Aplica-se aos processos criados no âmbito do Sistema Anuência Digital o disposto no Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007; § 3º - As tramitações dos processos referentes à anuência prévia ocorrerão exclusivamente pelo Sistema Anuência Digital, a partir do dia 02 de maio de 2019; Art. 2º – Os processos eletrônicos no âmbito do Sistema Anuência Digital observarão as seguintes regras: I – a produção, a juntada, bem como a tramitação de documentos do processo, deverão ser efetuadas em meio eletrônico, sendo dispensada a sua realização em meio físico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do sistema cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo; II - no caso das exceções previstas noinciso I, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento correspondente seja digitalizado e inserido no Sistema Anuência Digital; III – os processos e documentos eletrônicos produzidos ou inseridos no Sistema Anuência Digital receberão numeração única gerada pelo Sistema; IV – os processos eletrônicos serão protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados; V – o acesso às informações dos processos eletrônicos observará o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º – Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Sistema Anuência Digital terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica. § 1º – A assinatura eletrônica é o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, podendo ser: I – assinatura cadastrada: forma de identificação inequívoca do usuário mediante prévio credenciamento de acesso a sistemas computacionais com fornecimento de login e senha; II – assinatura digital: forma de identificação inequívoca do usuário, de uso pessoal e intransferível, eletronicamente criptografada para ter acesso ou conferir fé pública aos documentos apensados eletronicamente ao sistema. § 2º – É de responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema. § 3º – Para todos os efeitos legais, no âmbito do Sistema Anuência Digital, a assinatura cadastrada e a assinatura digital têm a mesma validade. Art. 4º – A Agência RMBH - será responsável pela gestão e manutenção do Sistema Anuência Digital, competindo-lhe: I – gerenciar o sistema de permissões; II – implantar as atualizações disponibilizadas; III – promover a capacitação de usuários internos e externos; IV – prestar atendimento aos usuários internos e externos do Sistema Anuência Digital; V – solucionar problemas técnicos; VI – gerenciar o armazenamento de dados e do histórico das transações eletrônicas. Art. 5º – O Diretor-Geral da Agência RMBH, ou servidor no exercício de suas funções, indicará, em seu âmbito de atuação, um ou mais administradores do Sistema Anuência Digital, aos quais caberá: I – promover o cumprimento das normas relativas ao processo eletrônico; II – monitorar a implantação do Sistema Anuência Digital; III – liberar cadastros, atribuir perfis de acesso e orientar usuários; IV – autorizar o acesso do usuário externo ao Sistema Anuência Digital; V – atuar como um multiplicador do Sistema Anuência Digital, replicando o conhecimento sobre o sistema e auxiliando a sua implementação no âmbito da estrutura da Agência RMBH, bem como no âmbito das prefeituras municipais; VI – esclarecer dúvidas dos usuários; Art. 6º – Caberá aos usuários do Sistema Anuência Digital: I – realizar consulta ao Sistema Anuência Digital, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas; II – manter seus dados cadastrais atualizados no Sistema Anuência Digital; III – sujeitar-se às regras que disciplinam os processos administrativos e o uso do Sistema Anuência Digital. § 1º - O cadastro dos usuários externos é de responsabilidade dos mesmos e deverá ser realizado acessando-se a página principal do sítio eletrônico do Sistema Anuência Digital (disponível em:www.agenciarmbh.mg.gov.br); § 2º - A autorização de acesso pelos Administradores dos usuários externos cadastrados no Sistema Anuência Digital será realizada, mediante a indicação, por ofício, pelas prefeituras municipais, daqueles que poderão acessar o Sistema; § 3º - As prefeituras municipais deverão manter atualizados os dados cadastrais dos usuários externos sob sua responsabilidade, bem como comunicar à Agência RMBH aqueles que deverão ter a autorização para acesso revogada por não mais estarem aptos a assinar e protocolar documentos eletrônicos no Sistema Anuência Digital, sob pena de anulação dos atos praticados no sistema; § 4º - Os usuários responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize uso indevido do Sistema Anuência Digital, na forma da legislação em vigor. Art. 7º – As atividades no âmbito do Sistema Anuência Digital serão consideradas realizadas na data e horário registrados pelo sistema, conforme o horário oficial de Brasília. Parágrafo único - Considera-se como data da atividade o dia em que foi registrada até as vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos. Art. 8º – A não obtenção de acesso ou credenciamento no Sistema Anuência Digital, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputável a falha no Sistema Anuência Digital, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais. Art. 9º – Na tramitação dos processos eletrônicos abrangidos por esta portaria, a gestão de documentos será realizada no âmbito do Sistema Anuência Digital, sendo dispensada a utilização do Sistema de Gestão de Documentos - Siged - e Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Parágrafo único – A partir de 02 de maio de 2019, o Siged ficará disponível para a gestão de documentos e consulta apenas nas hipóteses em que a utilização do Sistema Anuência Digital for inviável. Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 17 de abril de 2019. Gustavo Batista de Medeiros Diretor-Geral Agência de Desenvolvimento da RMBH