Norma
13/05/2019
#225127

DESPACHO Nº 589, DE 10 de maio de 2019

Determina o arquivamento do ato de concentração envolvendo BV Empreendimentos e EZ TEC por perda de objeto.

Processo nº 08700.002225/2019-33

Tipo de Processo: Ato de Concentração

Requerentes: BV Empreendimentos e Participações S/A e EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A.

Advogados: Pedro C. E. Vicentini, Fernando Gentil Monteiro, Terence E. Beringhs e outros.

A operação a que se refere o Ato de Concentração em epígrafe foi notificada ao Cade em 26/04/2019, e trata da aquisição, pela EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A. ("EZ TEC"), parte das ações ordinárias nominativas da Vitacon 50 Desenvolvimento Imobiliário SPE S.A. ("SPE VITACON 50"), atualmente detidas pela BV Empreendimentos e Participações S/A ("BVEP"). Por meio do Edital nº 144/2019, publicado no Diário Oficial da União de 02/05/2019, o Cade tornou público o aludido Ato de Concentração (SEI 0609625). Ocorre, no entanto, que, por meio de Petição do último dia 6 de maio (SEI 0611373), as Partes solicitaram o arquivamento do processo em epígrafe, por perda de objeto. De acordo com o pedido das Requerentes, uma das sócias da BVEP na SPE VITACON 50, manifestou interesse pelo exercício de direito de preferência na aquisição das ações objeto deste ato de concentração, razão pela qual "a estrutura proposta no presente ato de concentração não irá se concretizar, sendo certo que uma nova operação deverá ser protocolada em breve para apreciação do CADE". Face o exposto, e particularmente diante da desistência das Requerentes do pedido de aprovação da operação notificada ao CADE, determino o arquivamento do Ato de Concentração nº 08700.002225/2019-33, sem julgamento de mérito, mantendo o recolhimento da taxa processual, em razão de movimentação da máquina administrativa. Por fim, determino a juntada do distrato do contrato seja realizada assim que o documento for assinado. Informo também que, caso as Requerentes venham, no futuro, a retomar o negócio em comento, ou mesmo semelhante ao notificado, a operação deverá ser novamente e previamente notificada ao Cade, nos termos da Lei nº 12.529/2011.

Superintendente-Geral Substituto

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