Norma
04/06/2019
#227987

DESPACHO Nº 10, de 3 de junho de 2019

Decisão sobre encerramento de processo administrativo com condenações e arquivamentos relacionados a infrações à ordem econômica.

ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)

Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010884/2014-39).

Representante: SDE ex officio.

Representados: Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A., Cetest Rio Ltda., Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda., Fênix Engenharia e Manutenção Ltda. (denominação atual da Hidelma Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda.), GLS Engenharia e Consultoria Ltda., GPC Engenharia Ltda., Hersa Engenharia e Serviços Ltda., Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda., Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Vivante S/A (denominação atual de Dalkia Brasil S.A.), Alessandro Geiger Sarmento Pimentel, Almir Gutierrez Martins, Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Carlos Alberto Rodrigues da Rocha, Eder Pereira Souza Silva, Edgar Luis Fernando Insfran, Eduardo Pereira Lima, Eduardo Pezzi, Jacob Wainer, Joel de Souza, Josemar Lúcio Ávila, Luis Sergio Ferreira Marinho, Luiz Eduardo Mendonça, Márcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Márcio Melo Aranha, Milton Jungman, Moises de Oliveira Assayag, Paulo José Silva Moraes, Raul Gaspar Ramos Martins, Renato Rinaldi, Rogério Ferreira Rodrigues, Ronaldo Nascimento, Sergio Ricardo Jacomo Negro, Simone Wainer Licht e Willian Braga da Rocha.

Advogados: Fábio Antinoro; Alcides José Moraes de Carvalho; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior; Ary Bergher e Raphael Mattos; Pedro Henrique Pedreira Dutra Leite; Carlos Henrique Lemos; Enrique Fonseca Reis e Maria Augusta Rost; José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz; Guilherme Justino Dantas, André Franchini Giusti, Júlia Pimenta Pereira Alves, Rodrigo de Macedo Soares e Silva e Marina Magalhães Gomes Ramacciotti Santos; Maurício Costa Fernandes da Cunha; José Carlos Nespoli Louzada; Martim de Almeida Sampaio; Cleber José Rangel de Sá; Gabriel Nogueira Dias e Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Bernardo Tunes e Ana Laura Melo; Daniel Vieira Bógea Soares e Gilberto M. Calasans Gomes; Hélio Alves Bezerra de Sá e outros.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 44/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo arquivamento deste Processo Administrativo, nos termos do tópico IV da Nota Técnica em referência, em relação aos Representados Josemar Lúcio de Ávila, Carlos Alberto Rodrigues da Rocha, Willian Braga da Rocha, Eduardo Pereira Lima, Renato Rinaldi, Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Eder Pereira Souza Silva, Eduardo Lozano Pezzi, Luis Sérgio Ferreira Marinho, Márcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman, Joel de Souza, Sérgio Ricardo Jacomo Negro, Simone Wainer Licht, Jacob Wainer e Moisés de Oliveira Assayag; (ii) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados Cetest Minas Engenharia e Serviços S/A; Cetest Rio Ltda.; Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; GLS Engenharia e Consultoria Ltda.; GPC Engenharia Ltda.; Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda.; Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda.; MPE Montagens e Projetos Especiais S/A; Edgar Luís Fernando Insfran (Hidelma); Luiz Eduardo Mendonça (Álamo); Márcio Melo Aranha (Cetest Minas); Paulo José Silva Moraes (Eletrodata); Raul Gaspar Ramos Martins (Álamo), por entender que não há nos autos indícios ou provas suficientes de participação destes Representados nas condutas investigadas; (iii) pela condenação dos Representados Vivante S/A (denominação atual de Dalkia Brasil S/A), Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Proen) e Rogério Ferreira Rodrigues (Proen), por terem incorrido no artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529/2011 e das demais penalidades cabíveis; e (iv) pela condenação dos Representados Hersa Engenharia e Serviços Ltda., Almir Gutierrez Martins (MPC) e Ronaldo Nascimento (Hersa), por terem incorrido no artigo 20, inciso I e artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 12.529/2011, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529/2011 e das demais penalidades cabíveis. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.