Inquérito Administrativo nº 08700.004909/2014-65. Representante: CADE ex officio. Representados: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.; Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda.; Unimed Norte/Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico; Central Operadora Norte/Nordeste Sociedade Cooperativa; Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.; Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.; Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico; Unimed Jundiaí - Cooperativa de Trabalho Médico; Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico; Unimed Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico; Unimed Cascavel - Cooperativa de Trabalho Médico; e Unimed Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas. Advogados/Representantes Legais: Bárbara Rosenberg e outros (Qualicorp e Aliança), Solon de Sá Benevides e outros (Unimed Norte/Nordeste e Central Operadora Norte/Nordeste), Afonso Maselli (Unimed Rio), Juliano Maranhão e outros (Unimed Porto Alegre), Claiton Becker (Unimed Grande Florianópolis), Bruna Giollo (Unimed Jundiaí), Frederico Fleury (Unimed São José do Rio Preto), Renata Tostes (Unimed Norte Fluminense), Danilo Galletto (Unimed Cascavel) e Paulo Morínigo e outros (Unimed Santa Catarina).
Acolho a Nota Técnica nº 26/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela ausência de indícios de infração à ordem econômica constantes dos autos.
Ao setor processual.
Superintendente-Geral Substituto