Norma
11/06/2019
#226975

DESPACHO Nº 4, de 7 de junho de 2019

Decide pelo arquivamento de processo administrativo contra dois representados, com condições para um deles.

Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41 (ref. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.007939/2016-95). Representante: Cade ex officio.

Representados: Cláudio Hernan Siracusano e Takayoshi Matsunaga. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte e Levi Veríssimo.

Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 42/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo: (i) arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Takayoshi Matsunaga, em razão da insuficiência de provas de infração contra a ordem econômica; e (ii) arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Cláudio Siracusano, desde que atendidas todas as condições estabelecidas no Termos de Compromisso de Cessação por ele celebrado, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei nº 12.529/2011.

Ao Protocolo.

Superintendente-GeralSubstituto

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