Nº 813 - Ref.: Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10. Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense ("Aebes"). Advogados: Alexandre Mariano Ferreira, Bruna Chaffim Mariano, Dulcelange Azeredo da Silva e outros. Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas ("Febracem") e seu então dirigente, Dr. Erick Freitas Curi; Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo ("Coopanestes"); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo ("Cooperati"); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo ("Cooplastes"); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo ("Cooperciges"); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo ("Coopercipes"); Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo ("Coopcardio"); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo ("Coopneuro") e seu então dirigente, Dr. Paulo Roberto Paiva; Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo ("Cootes"); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo ("Coopangio"); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo ("CRM-ES"); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ("SBN") e seus então dirigentes, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira. Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Coopanestes; Febracem; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); e Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira). Acolho as Notas Técnicas nº 29/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0617245) e nº 40/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0627631) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade, em atenção às petições dos representados Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES) e Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo ("Cooperati"), decido pelo cancelamento das oitivas das testemunhas Dr. Marcus Vinícius Filgueiras Duarte (arrolado pela Cooperati), Carlos Magno Pretti Dalapicola, Aloizio Faria de Souza e Thales Gouveia Limeira, bem como, à exceção das testemunhas indicadas pela Coopanest-ES, cujos depoimentos presenciais já haviam sido anulados, pela manutenção das demais oitivas pelos Representados na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em Brasília/DF, nos dias 25, 26 e 28 de junho de 2019, com o deslocamento das testemunhas às expensas da parte que as arrolaram. Ao Setor Processual. Publique-se.
Nº 814 - Processo Administrativo n° 08700.007396/2016-14. Representante: Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos. Advogados: Thiago T. Mello Miller, José Carlos Higa de Freitas e outros. Representada: APM Terminals Itajaí S/A. Advogados: Cesar A. Guimarães Pereira, Rafael Wallbach Schwind e outros. Terceiros Interessados: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec), Associação Brasileira dos Terminais Privados (ATP) e Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP). Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Gustavo Lima Braga e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 27/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Em razão de cumprimento de decisão judicial, à Representada é facultada a apresentação do relatório de perícia até a data de 11.08.2019. Quanto à oitiva do Sr. Mark Juzwiak, fica agendada para o dia 26.06.2019, às 09h, na sede do Cade em Brasília-DF. Publique-se.
Superintendente-Geral Substituto