Norma
25/06/2019
#230309

DESPACHO N° 4, de 24 de junho de 2019

Determina a admissibilidade de recurso contra aprovação sem restrições de ato de concentração entre Vale S.A. e Ferrous Resources Limited.

Ato de Concentração nº 08700.007101/2018-63

Requerentes: Vale S.A. e Ferrous Resources Limited.

Advogados: Vinicius Marques de Carvalho, Joyce Midori Honda e outros.

Terceiro Interessados: Porto Sudeste do Brasil S.A.

Advogados: José del Chiaro Ferreira da Rosa, Ademir Antonio Pereira Jr e outros.

Apenas Versão Pública:

DOS FATOS:

Trata-se de Despacho exarado em cumprimento ao art. 129 do RICADE, versando sobre o juízo de admissibilidade do Recurso interposto pela empresa Porto Sudeste do Brasil SA ("Porto Sudeste"), com fulcro no art. 121 do aludido normativo, em face do Despacho da SG nº 636/2019 (SEI 0616447), o qual decidiu pela aprovação sem restrições da Operação a seguir descrita.

Em 13.12.2018, a Superintendência Geral foi notificada acerca da aquisição da Ferrous Resources Limited ("Ferrous") pela Vale S.A. ("Vale"), por meio de uma fusão entre a Ferrous e a Stark Merger Sub Limited, subsidiária controlada pela Vale. Após a notificação, a Operação foi emendada em 14.01.2019 (SEI 0568489).Em 18.01.2019 foi publicado o edital conferindo publicidade ao Ato de Concentração em tela e abrindo o prazo de 15 dias para pedidos de ingresso de terceiros interessados.

Em 01.02.2019, a Requerente ("Porto Sudeste") protocolou pedido de ingresso como terceira interessada, o qual foi deferido por meio do Despacho SG 186/2019 (SEI 0577829).

Após a instrução do feito, sobreveio o Parecer Técnico 08/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0616176), cujas conclusões foram no sentido da inexistência de potenciais prejuízos à concorrência decorrentes da presente Operação. Em 03.06.2019 a decisão da SG foi publicada (SEI 0621911).

No dia 18.06.2019, a terceira protocolou Recurso em relação a aprovação sem restrições da operação (SEI 0628591), o qual foi posteriormente distribuído a minha relatoria (SEI 0628761).

DOS REQUISITOS DE ADMINISSIBILIDADE

De plano, observo que alguns requisitos devem estar preenchidos nos Recursos para que esses possam ser admitidos. Os intrínsecos são: (i) tempestividade; (ii) preparo; e (iii) regularidade formal. Já os extrínsecos são: (iv) cabimento; (v) legitimidade recursal; (vi) interesse recursal e (vii) inexistência de ato impeditivo de recurso (desistência, renúncia ou aquiescência). Passo a análise desses em relação a cada Recurso interposto pelas Recorrentes.

DO PREPARO

Adianto que no CADE não há previsão de preparo recursal para a interposição de recurso contra suas decisões, havendo gratuidade nesse quesito. Por isso o preparo é dispensável (ou está automaticamente preenchido) em todos os recursos protocolados neste Conselho.

DA TEMPESTIVIDADE

O Regimento Interno do CADE ("RICADE"), em seu art. 121, caput, prevê o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de Recurso a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprova Ato de Concentração.

No presente caso, a publicação ocorreu no dia 03.06.2019 e, como a interposição dos Recursos foi feita dia 18.06.2019, dentro do prazo quinzenal previsto para a espécie, reputo-os tempestivos.

DA REGULARIDADE FORMAL

A regularidade formal diz sobre a necessidade da apresentação de argumentos contrários aos apresentados na decisão impugnada, além do arrolamento dos pedidos. O RICADE também prevê no art. 121, §1º, requisitos específicos para a admissão de recursos no seu âmbito de atuação:

Do recurso contra a decisão de aprovação do ato de concentração pela Superintendência-Geral, deverão constar os motivos pelos quais o ato aprovado poderá implicar eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços, e todos os documentos e pareceres indispensáveis à análise dos fatos alegados.

Em linhas gerais, o Recurso em análise logrou suscitar razões técnicas demonstrando os potenciais reflexos negativos derivados desta aquisição e capazes, ao menos em tese, de ensejar a revisão da linha decisória adotada pela SG. Por isso, considero atendido esse requisito pela Recorrente.

DO CABIMENTO

A teor do art. 121, inciso I, do RICADE, caberá recurso ao Tribunal do CADE da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, donde se verifica restar devidamente observado o pressuposto do cabimento para o Recurso ora analisado, uma vez que a impugnação se dirige precisamente contra ato da SG que aprovou ato de concentração.

DA LEGITIMIDADE RECURSAL

Ainda consoante o art. 121, inciso I, do RICADE, depreende-se que as pessoas legitimadas para recorrer são os terceiros interessados habilitados no processo, nos termos do Art. 117, ou, em se tratando de mercado regulado, a respectiva agência reguladora.

Como já exposto acima, a empresa Porto Sudeste foi admitida regularmente como terceira interessada.

DO INTERESSE RECURSAL

No tocante ao interesse recursal, avalia-se aqui o binômio necessidade-adequação. Em casos de recurso em face a decisões de aprovação sem restrições de Ato de Concentração, a necessidade se comprova com a demonstração de possíveis prejuízos que a Recorrente possa sofrer em caso de manutenção da decisão, manifestando possíveis danos ao direito difuso da concorrência, o que foi alegado na petição apresentada.

Além disso é necessário observar se a decisão do recurso é capaz de alterar a decisão impugnada. Como se trata de recurso feito perante o Tribunal do CADE, a deliberação do recurso se mostra apta a alterar possível prejuízo ocasionado pela aprovação sem restrições sustentada pela SG. Por isso, resta caracterizado o interesse recursal da Recorrente.

DA INEXISTÊNCIA DE ATO IMPEDITIVO DE RECURSO

Finalmente, observo que não existe por parte da Recorrente até o presente momento qualquer ato impeditivo de recurso (desistência, renúncia ou aquiescência). Caso houvesse, possivelmente caberia ao CADE aceitá-lo ou não, na medida em que este Conselho defende o direito difuso consistente no ambiente econômico concorrencialmente sadio.

DISPOSITIVO

O art. 129 do RICADE prevê as providências que devem ser tomadas no despacho de admissibilidade:

Art. 129. Em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do recurso contra a decisão de aprovação do ato de concentração pela Superintendência-Geral, o Conselheiro-Relator:

conhecerá do recurso e determinará a sua inclusão em pauta para julgamento;

conhecerá do recurso e determinará a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas; ou

não conhecerá do recurso, determinando o seu arquivamento.

Diante do exposto, considero que o Recurso protocolado Porto Sudeste atende todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, dele conheço e determino a inclusão em pauta para julgamento na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Administrativo de Defesa Econômico, sem prejuízo de registrar que a realização de subsequentes instruções complementares e/ou diligências poderá ser promovida após exame mais aprofundado das questões meritórias que permeiam o presente Ato de Concentração.

É o despacho.

Conselheiro-Relator

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