Nº 893 - Ato de Concentração nº 08700.003061/2019-61. Requerentes: Aspen Pharma Industria Farmacêutica Ltda. e Laboratórios Pfizer Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Ana Carolina Lopes de Carvalho, José Inácio Gonzaga Franceschini e Cristhiane Helena Lopes Ferrero Taliberti. Decido pela aprovação, sem restrições.
Nº 894 - Ato de Concentração nº 08700.003175/2019-10. Requerentes: Alberta Investment Management Corporation e Cavo Serviços e Saneamento S.A. Advogados: Gustavo Flausino Coelho e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 895 - Ato de Concentração nº 08700.003103/2019-64. Requerentes: Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. e BPE FIT Holding S.A.. Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Marilia Cruz Avila e Maria Carolina Bernardo de Souza. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 911 - Processo Administrativo n° 08700.005969/2018-29. Representantes: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Representados: Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Advogados: Adriana Teixeira da Trindade Ferreira, Olga Codorniz Campello Carneiro, Turíbio Teixeira Pires de Campos e José Alejandro Bullón. Tendo em vista a Nota Técnica nº 47/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo: (i) indeferimento do pedido de reconsideração da condição de revelia do CFM; e (ii) deferimento do pedido para intimação do CFM dos atos processuais futuros. Observo que o CFM poderá intervir em qualquer fase do processo, conforme preceitua o parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, e juntar prova documental até o encerramento da instrução, caso queira, nos termos do art. 195, §5º, do Regimento interno do Cade. Ao Setor Processual. Publique-se.
Superintendente-Geral