Norma
10/07/2019
#68854

Circular N° 3.953

Estabelece a obrigatoriedade de identificador padronizado para operações de crédito no Sistema de Informações de Créditos.

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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de julho de 2019, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22, inciso II, 26, § 4º, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, no art. 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 106 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e tendo em vista as Resoluções ns. 4.088, de 24 de maio de 2012, e 4.571, de 26 de maio de 2017, e as Circulares ns. 3.743, de 8 de janeiro de 2015, e 3.870, de 19 de dezembro de 2017,

R E S O L V E :

Art. 1º  As instituições sujeitas à remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, e do art. 2º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, devem atribuir identificador padronizado a cada uma das operações de crédito, nos termos do art. 3º da referida Resolução, existentes em suas carteiras.

Parágrafo único.  O identificador de que trata o caput deve constar em toda remessa de informações ao SCR e em todos os registros que identifiquem operações de crédito realizados em entidades autorizadas a exercer as atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários.

Art. 2º  O departamento responsável por realizar a curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização, conforme disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, estabelecerá os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular, bem como as regras de formação do identificador padronizado e as situações em que poderá ser atribuído um novo identificador à operação de crédito.

Art. 3º  O identificador de que trata o art. 1º deve ser informado obrigatoriamente:

I - a partir da data-base de novembro de 2020: em todas as remessas de informações ao SCR;

II - a partir do mês de dezembro de 2020: em todos os registros que identifiquem operações de crédito realizados em entidades citadas no parágrafo único do art. 1º desta Circular.

Parágrafo único.  Admite-se a remessa das informações de que trata o inciso I do caput deste artigo a partir da data-base de maio de 2020, em regime de produção assistida.

Art. 4º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paulo Sérgio Neves de Souza              Bruno Serra Fernandes

Diretor de Fiscalização                  Diretor de Regulação, substituto

Perguntas e respostas

Quem estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento da Circular?
O departamento responsável por realizar a curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização do Banco Central do Brasil estabelece os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento da Circular.
O que é a produção assistida mencionada no parágrafo único do Art. 3º?
A produção assistida permite a remessa das informações ao SCR, incluindo o identificador padronizado, a partir da data-base de maio de 2020, antes da obrigatoriedade em novembro de 2020.
O que é o Sistema de Informações de Créditos (SCR)?
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é uma base de dados gerida pelo Banco Central do Brasil que contém informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Qual é a finalidade do identificador padronizado nas operações de crédito?
O identificador padronizado visa uniformizar a identificação das operações de crédito, facilitando a remessa de informações ao SCR e o registro em entidades autorizadas a exercer atividades de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários.
Quando o identificador padronizado deve ser informado nas remessas ao SCR?
A partir da data-base de novembro de 2020, o identificador padronizado deve ser informado em todas as remessas de informações ao SCR.
Quando o identificador padronizado deve ser informado nos registros de operações de crédito?
A partir do mês de dezembro de 2020, o identificador padronizado deve ser informado em todos os registros que identifiquem operações de crédito realizados em entidades autorizadas a exercer atividades de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários.
Quando a Circular entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de julho de 2019.