Norma
29/07/2019
#228446

DESPACHO N° 948, de 25 de julho de 2019

Determina suspensão e desmembramento de processos administrativos relacionados a supostas infrações à ordem econômica no mercado de autopeças e medidores de água.

Representante: Cade ex officio. Representados: Affinia Automotive Ltda., Mahle Metal Leve S.A., Mann + Hummel Brasil Ltda., Robert Bosch Ltda., Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Sogefi Filtration do Brasil Ltda., Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Antonio Carlos da Cunha Bueno, Antonio Paulo da Silva, Arthur Castro Gurgel, Carlos Alberto Barbosa Filho, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari De Carli Bianchi, Delfim Magela Calixto, Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, Elias Mufarej, Eugênio Henrique Leopardi Marianno, Fabio Teramoto, Francesco Nardi, Francisco Gomes Neto, Gerson Carrasco, Gerson Ferrari, Humberto Canobre, João Eudes Leitão Goes, Jorge Cerveira Schertel, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari Junior, Josemar Ribas, José Rubens dos Santos Miguel, Julio Ricardo Albertin, Klaus Rüediger Erich Sauer, Luciana Aparecida da Rocha Jesus, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Marcelo Tonon, Markus Wolf, Pedro Geraldo Ortolan, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Ricardo Simões de Abreu, Roberto Yoshiyuki Hojo, Robson de Souza Rezende, Rodrigo Nascimento Reyes, Sidney Henriques de Oliveira, Susana Gonçalves Ribeiro. Advogados: Eduardo Caminatti Anders, Luiz Fernando Coimbra, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Priscila Brolio Gonçalves, Vicente Bagnoli, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Natália de Lima Figueiredo, José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Eduardo Alfred Taleb Boulos, Patrícia Agra Araújo, André Mendes Espírito Santo, Maria Cristina Porto de Luca e outros. Tendo em vista a decisão tomada pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE na 145ª Sessão Ordinária de Julgamento (0632685), em 26 de junho de 2019, pela homologação do Termo de Compromisso de Cessação - TCC celebrado nos autos do Requerimento nº 08700.002005/2019-29, decido, pois, pela: (i) suspensão deste Processo Administrativo em relação aos Representados Sogefi Filtration do Brasil, José Rubens dos Santos Miguel e Elias Mufarej, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011; e (ii) juntada de documentos relacionados ao supracitado TCC [Documentos nº SEI 0629332 0632163 0637091] ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003451/2017-70, para que constem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/2011; e (iii) intimação dos Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre os documentos juntados, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ficam os Representados cientes de que, conforme explicitado no respectivo instrumento, o objeto do referido TCC restringe-se ao escopo da conduta investigada, qual seja, supostas infrações à ordem econômica praticadas no mercado das autopeças filtros automotivos comercializados no segmento independente de reposição ("aftermarket" ou "IAM"). Ao Protocolo. Publique-se.

N° 951. Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (autos de acesso restrito nº 08700.010420/2015-11). Representante: Cade ex officio. Representados: Elster Medição de Água S/A ("Elster"), FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A ("FAE"), Itron Soluções para Energia e Água Ltda. ("Itron"), LAO Indústria Ltda. ("LAO"), Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. ("Sappel"), Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. ("Sensus"), Saga Medição Ltda. ("Saga"), Vector Sistemas de Medição Ltda ("Vector"), Adney Aparecido Costa Siqueira; André Bezerra Lima Carneiro, Antônio Fábio Andrade Santos, Cid Luiz Racca, Carlos Dehon Dias Lopes, Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, Jose Geraldo de Almeida Junior, José Roberto Baptistella, Leonardo Cangussú Mendes, Luis Antonio Tinello, Luis Claudio Nogueira Rigolon, Luiz Jose Hernandez Junior, Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, Marcos Antônio Kokol, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Perlúcio Bezerra da Silva, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Samuel Chagas Lee, Sebastião Ataíde Fonseca, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Vamilson José da Costa, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, Caio Mário da Silva Pereira, Olavo Zago Chinaglia, Livio de Vivo, Marcelo Scaff Padilha, Ana Frazão, Ana Rafaela Medeiros, Frederico Feitosa da Rosa, Leonardo da Costa Carvalho Coelho, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Rodolfo Otto Kokol, Denival Duarte Costa, Arthur Villamil Martins, Vicente Bagnoli, José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Haroldo de Almeida, Rander Augusto Andrade, Letícia Jaqueline Costa e outros. Acolho a Nota Técnica nº 70/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0642501) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: a) pela alteração de ofício do polo passivo do presente Processo Administrativo para a exclusão de Luiz José Hernandes Junior; b) pela alteração de ofício do polo passivo do presente Processo Administrativo para a inclusão de José Antonio Hernandez, bem como o desmembramento do presente Processo Administrativo para notificação de José Antonio Hernandez e investigação de suas condutas supostamente anticompetitivas no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água ("hidrômetros"/"medidores de água"); c) que os Representados do presente Processo Administrativo sejam notificados do referido desmembramento; d) que seja informada a suspensão do Processo em relação aos Representados Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, Luis Antônio Tinello, Luis Claudio Nogueira Rigolon e Cid Luiz Racca, nos termos acima indicados; e) que, uma vez determinado o desmembramento do processo com relação à pessoa física supracitada, sejam considerados notificados todos os Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo, ficando eles intimados do prazo comum de defesa de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 102, IV, do RI-Cade, e a partir da publicação no DOU do despacho que acolher a presente Nota Técnica; e f) que sejam os Representados notificados de que, juntamente com a defesa, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do RI-Cade. No caso de haver interesse na produção de prova testemunhal, os Representados deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 195, §2º, do RI-Cade.

Superintendente-Geral Substituto

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