Norma
20/08/2019
#224952

DESPACHO Nº 11, de 19 de agosto de 2019

Decide pelo arquivamento parcial e condenação por infração à ordem econômica em processo administrativo envolvendo práticas anticoncorrenciais.

SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)

Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004076/2017-85). Representante: SDE ex officio.

Representados: Keishi Masuda, Lars Snitkjaer e Valter Taranzano. Advogados: LGuilherme José Braz de Oliveira, Bruna Hayar Fuscella, Mauro Grinberg, Ricardo Motta e Paloma Almeida.

Acolho a Nota Técnica nº 069/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0646717) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal do Cade, conforme os artigos 74, caput, da Lei nº 12.529/2011 c/c 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, opinando-se: (i) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Compromissários: Keishi Masuda e Valter Taranzano, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação de prática, conforme artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; (ii) pela condenação do Representado Lars Snitkjaer, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, de contatos com empresas concorrentes com fins de troca de informações concorrencialmente sensíveis e fixação de preços, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis. Ao Protocolo para providências.

Superintendente-Geral Substituto

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