Norma
28/08/2019
#229950

DESPACHOS DE 27 de agosto de 2019

Decisões sobre atos de concentração e processos administrativos envolvendo diversas empresas.

Nº 1.111 - Ato de Concentração nº 08700.003987/2019-57. Requerentes: Trident Energy do Brasil Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Alex Azevedo Messeder e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.115 - Ato de Concentração nº 08700.004023/2019-26. Requerentes: Recordati A.G. e Novartis A.G. Advogados: Tito Amaral de Andrade e Beatriz Medeiros Navarro Santos. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.116 - Processo Administrativo nº 08700.003187/2017-74. Representante: Nu Pagamentos S.A. Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza, Bruno Greca Consentino, Stefanie Schmitt Giglio e outros. Representados: Banco do Brasil S.A.; Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica Federal; e Banco Santander Brasil S.A. Advogados: Caroline Scopel Cecatto, Edinei Silva Teixeira, Mário Renato Balardim Borges, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Ana de Oliveira Frazão Viera de Mello, Angelo Gamba Prata de Carvalho, Mônica Tiemy Fujimoto, Ana Paula Galinatti Schreiber, Gilson Costa de Santana e outros. Acolho a Nota Técnica nº 66/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (documento SEI nº 0653802) e, com fulcro no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, decido: (i) pelo indeferimento das questões preliminares apresentadas pelos Representados; (ii) pela concessão de prazo adicional de 5 (cinco) dias, a partir da publicação deste despacho, para que o Banco Bradesco S.A. apresente e qualifique as testemunhas de seu interesse, sob pena de indeferimento do pedido; (iii) pelo deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal da Caixa; (iv) pelo agendamento da oitiva das testemunhas Érika Ázara Lopes Lima, Henrique Martins Silva e Marcelo Ferreira Frias, arroladas pela Caixa e sob sua responsabilidade informá-las ou notificá-las para o comparecimento no dia 26 de setembro de 2019, às 10h, na sede do Cade; e (v) pelo indeferimento dos pedidos, feitos de forma genérica, de produção de quaisquer provas admitidas em direito, de vez que estão em desacordo com o Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 10/2019 (doc. SEI nº 0606061), o qual determina, expressamente, que os Representados devem especificar as provas que pretendem produzir em sua defesa, conforme o art. 70 da Lei n º 12.529, de 30 de novembro de 2011. Ressalve-se que, quanto à produção de provas documentais, em atenção ao que alude o § 5º do art. 195 do Regimento Interno do Cade e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é um direito dos Representados a juntada de qualquer documento até o encerramento da fase de instrução processual. Ao Setor Processual.

Nº 1.117 - Ato de Concentração nº 08700.003895/2019-77. Requerentes: Ardagh Group S.A. e Element Holdings II LLP. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Erica Sumie Yamashita e João Felipe Achcar de Azambuja. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.118 - Ato de Concentração nº 08700.004027/2019-12. Requerentes: Banco Santander s.a., Santander Investment S.A., Crédit Agricole S.A. e CACEIS. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marcos Pajolla Garrido e Carolina Destailleur G. B. Bueno. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.119 - Ato de Concentração nº 08700.002767/2019-14. Requerentes: CENESUP - Centro Nacional de Ensino Superior Ltda. e SODECAM - Sociedade de Desenvolvimento Cultural do Amazonas Lda. Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Junior, Leonardo Maniglia Duarte e outros. Acolho o Parecer nº 15/2019/CGAA2/SGA1/SG, de 27 de agosto de 2019, e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11.

Superintendente-Geral Substituto

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