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Altera a Circular 3.747 para ajustar regras sobre registro e envio de informações de avaliação imobiliária e precificação.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de outubro de 2019, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e 3º da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................
.........................................................................
§ 3º As informações de que tratam os §§ 1º, inciso V, e 2º devem ser registradas de acordo com as informações constantes do laudo de avaliação do imóvel, ou documento equivalente, se houver, cabendo às instituições mencionadas no caput assegurar a conformidade entre as informações registradas em seus livros e sistemas e as encaminhadas à entidade registradora.
.........................................................................
§ 6º As instituições mencionadas no caput ficam dispensadas do encaminhamento das informações de que tratam as alíneas “j”, “k” e “o” do inciso V do § 1º, nos casos em que foi empregado modelo de precificação, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de dezembro de 2019.
Otávio Ribeiro Damaso Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Regulação Diretor de Fiscalização
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