SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)
Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001455/2017-13). Representante: Cade ex officio.
Representados: BR Plásticos Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Bianchini Indústria de Plásticos Ltda., TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos LTDA, Nasato Indústria de Plásticos Eireli, Tigre S.A. Tubos e Conexões, Aurélio de Paula, Gilberto Antonio Chies, Waldir Dezotti, Osmair Nasato, César Augusto Lima Nuñez, Igon Bernardelli, Lucilene Leschmann e Paulo Roberto Cardozo. Advogados: Larissa Moraes Bertoli Guimarães; Leonardo Maniglia Duarte e Rodrigo da Silva Alves dos Santos; Hélio Bobrow; Roberto Cardone; Arno Roberto Andreatta e Amanda Carolina Andreatta; Maria Eugênia Novis e Úrsula Pereira Pinto Bassoukou; Ricardo Leal de Moraes e Maria Elisa M. Marcolin; Patrícia Saito e Marcelo Silva Massukado; e Frederico Wellington Jorge. Acolho a Nota Técnica nº 97/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Tigre S.A. Participações e Paulo Roberto Cardozo, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011; (ii) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados BR Plásticos Indústria Ltda. e Lucilene Leschmann, nos termos do item III. da referida Nota Técnica; (iii) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (Plasbil), Igon Bernardelli e César Augusto Lima Nuñez, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; e (iv) pela condenação dos Representados Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Plásticos TWB Ltda. (sucedida pela TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.), Real PVC Forros Ltda. (sucedida pela Nasato Indústria de Plásticos Eireli), Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (atualmente denominada Pilaplast Negócios Imobiliários Ltda.), Aurélio de Paula, Waldir Dezotti, Osmair Nasato e Gilberto Antônio Chies, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, , nos termos dos artigos 20, inciso I e 21, incisos I, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, §3º, incisos I, alínea "a", da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis. .
Superintendente-Geral Substituto
Processo Administrativo n° 08700.005615/2016-12. Representante: Cade ex officio. Representada: Wendliz Bernardo ME (CNPJ 08.197.598/0001-62), atualmente denominada WBS Energia Eireli - EPP ("WBS"). Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza; Bruno Greca Consentino; Stefanie Christine Schmitt Giglio; Raisa Dvorah Rechter; Daniel Elias do Nascimento. Acolho a Nota Técnica nº 96/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica e nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação da Representada WBS Energia Eirelli-EPP por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência, pela combinação de preços entre concorrentes em licitação pública, em razão da adoção de conduta comercial uniforme e divisão de mercado, nos termos do Art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/94 (com correspondência no Art. 36, incisos I a IV, c/c § 3º, incisos I, alíneas "a", "b" e "c" e inciso II da Lei nº 12.529/2011), recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis.
Superintendente-Geral Substituto