Recurso Voluntário nº 08700.000989/2019-94. Requerente: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov e Lorena Leite Nisiyama. Interessados: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. e ConectCar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A. Advogados: Tércio Sampaio Ferraz, Juliano Maranhão, Tamara Hoff, Josie de Menezes, Miguel Gazerzi, Ricardo Inglez de Souza. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira.
Trata-se de Despacho Decisório em atenção ao Parecer Jurídico n. 4/2019/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, que trata de decisão judicial concedida no âmbito do Mandado do Segurança n. 1017086-20.2019.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Distrito Federal, no intuito de dar-lhe cumprimento.
Conforme exposto pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE), a decisão, concedida em sede de antecipação dos efeitos de tutela recursal, determinou o seguinte conteúdo a ser cumprido pelo Tribunal do CADE:
"Entretanto, julgo recomendável a manutenção da suspensão da medida preventiva imposta em desfavor da SEM PARAR e da CONECTCAR até novo julgamento dos Embargos Declaratórios, quando essa questão será analisada. Pela leitura do voto vista que suspendeu referida medida, de lavra da conselheira Polyanna Vilanova, percebe-se que há menção a elementos de conteúdo restrito que justificariam essa suspensão, e, inexistindo elementos que me permitam conhecê-los, por cautela, impõe-se a manutenção desta ordem.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar a anulação PARCIAL das decisões tomadas nos julgamentos dos segundos embargos de declaração opostos pela CONECTCAR e dos embargos de declaração opostos pela VELOE, mantendo-se a suspensão da medida preventiva imposta anteriormente, determinando-se ao CADE que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela CONECTCAR, garantindo à VELOE acesso prévio às informações e documentos que possam ser utilizados na formação da convicção, mediante contraditório prévio e de acordo com a forma e os prazos estabelecidos pelo RICADE, e, em caso necessidade de sigilo, seja disponibilizado um conteúdo público que permita a plena compreensão do conteúdo jurídico e defesa por parte da agravante".
Nesse contexto, a ProCADE indicou os seguintes comandos decisórios da referida decisão:
a) Anulação parcial das decisões tomadas nos segundos embargos declaratórios e suspensão da medida preventiva anteriormente deferida;
b) Garantia à Companhia Brasileira de Soluções e Serviços ("Veloe") do acesso prévio às informações e documentos que possam ser utilizados na formação da convicção, mediante contraditório prévio e de acordo com a forma e os prazos estabelecidos pelo RICADE;
c) Realização de novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ConectCar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A. ("ConectCar").
O presente despacho decisório visa, portanto, ao cumprimento do comando 'b' elencado, no intuito de oportunizar à Veloe contraditório prévio. Desse modo, verifico que atualmente existem cinco documentos nos autos restritos à ConectCar (Processo n. 08700.002449/2019-45), aos quais a Veloe não tem acesso:
(i) SEI 0613424 - Resposta ao Ofício n. 2729/2019 - Via Gab 6
(ii) SEI 0613432 - Resposta ao Ofício n. 2729/2019 - Via Gab 4
(iii) SEI 0616094 - Pedido de Reconsideração
(iv) SEI 0617498 - Esclarecimentos solicitados pela Conselheira Relatora em 17.05.2019
(v) SEI 0618066 - Voto-Vista da Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova de acesso Restrito ao CADE e à ConectCar
Analisarei, então, o teor dos documentos indicados e a extensão das informações confidenciais, a fim de verificar a necessidade de conceder vistas à Veloe e ensejar a abertura de contraditório, nos termos do art. 22, V, e artigos 51 a 53 do Regimento Interno do CADE (RICADE).
Os documentos (i) e (ii) são de idêntico teor e consistem em cópias do documento SEI 0613134, que foi juntado, em 09 de maio de 2019, aos autos restritos de n. 08700.001195/2019-48, vinculados ao Inquérito Administrativo n. 08700.006268/2018-15.
As versões públicas (SEI 0624763) e de acesso à Veloe (SEI 0624768) dos documentos (i) e (ii) foram juntadas apenas nos autos do Inquérito Administrativo e a juntada somente ocorreu no dia 10 de junho de 2019. Isto é, as versões que deveriam ter sido de conhecimento da Veloe somente foram juntadas em momento posterior ao julgamento dos embargos de declaração que constituíram o objeto de disputa judicial e nunca foram trazidas aos autos deste Recurso Voluntário.
Nesse sentido, verifico a necessidade de conceder à Veloe vistas aos referidos documentos e a oportunidade para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa nos autos do presente Recurso Voluntário, tendo em vista que a versão pública do documento foi juntada apenas nos autos do Inquérito e, especialmente, em momento posterior ao julgamento dos referidos embargos.
Portanto, determino à ConectCar que apresente a versão pública e de acesso restrito à Veloe dos referidos documentos (i) e (ii) nos autos do presente Recurso Voluntário. Em consonância com a decisão judicial ao Agravo de Instrumento nº 1020068-22.2019.4.01.0000 e com o art. 22 do RICADE, indico que, em caso de necessidade de sigilo, deve a ConectCar disponibilizar um conteúdo público que permita a plena compreensão do conteúdo jurídico e de defesa por parte da agravante.
Ainda sobre os documentos (i) e (ii), em observância à atribuição contida no art. 22, V, do RICADE, determino a concessão de publicidade parcial ao parágrafo 14 da versão restrita, por entender que tais informações são argumentos da parte, não havendo conteúdo que constitua informação relativa à atividade empresarial ou risco de que dele advenha vantagens competitivas para outros agentes, nos termos do art. 51 do Regimento Interno. Assim, determino que a ConectCar apresente uma versão pública da argumentação contida no referido trecho.
Quanto ao documento (iii), verifico que consiste no pedido de reconsideração apresentado pela ConectCar em 17 de maio de 2019. Em seu parecer, a ProCADE analisou o pedido de acesso a documentos confidenciais efetuado pela Veloe e verificou a existência de versão pública do pedido de reconsideração, que foi protocolado sob número SEI 0616630, nestes apartados públicos.
O Parecer da ProCADE também analisou a confidencialidade dos documentos anexos ao pedido de reconsideração e opinou que seria possível estender à Veloe acesso aos documentos 1 (Nomeação de novo CFO) e 9 (E-mail Veloe), mas que os demais documentos devem ser mantidos em acesso restrito, em observância ao art. 51, caput, IV, VI, X, XI e XIII do RICADE.
Considerando a atribuição regimental do Conselheiro-Relator para decidir sobre o pedido de sigilo, contido no art. 22, V, do RICADE, acato a sugestão de abertura dos documentos 1 (Nomeação de novo CFO) e 9 (E-mail Veloe) à Veloe e a manutenção do acesso restrito aos demais anexos. Assim, determino à ConectCar que apresente a versão pública e de acesso restrito à Veloe dos referidos documentos 1 e 9 nos autos do presente Recurso Voluntário.
Em relação ao documento (iv), verifico que não existe, nos autos do Recurso Voluntário, versão pública correspondente. Desse modo, igualmente determino à ConectCar que junte aos autos versão pública do documento SEI 0617498, a fim de permitir o exercício do contraditório.
Quanto ao documento (v), trata-se de versão de acesso restrito à ConectCar do voto prolatado pela Conselheira Polyanna Vilanova, para a qual existe versão pública correspondente nos autos do Recurso Voluntário, não havendo, portanto, nenhuma medida a ser tomada em relação a esses documentos.
Ante o exposto, concedo à ConectCar o prazo de 5 (cinco) dias para dar cumprimento aos comandos determinados neste despacho.
É o despacho que submeto à apreciação pelo Plenário.
Conselheira-Relatora