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Institui linha de crédito para empresas cerealistas financiarem obras civis e aquisição de equipamentos para armazéns de grãos.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, tendo em vista as disposições do art. 45 da Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica instituída linha de crédito destinada a empresas cerealistas para financiamento de investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos, observadas as seguintes condições:
I - volume e fonte dos recursos: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II - limite de crédito: até 100% (cem por cento) do valor do projeto;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros prefixada de até 7% a.a. (sete por cento ao ano);
IV - prazo de reembolso: até 15 (quinze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
V - liberação do crédito: conforme a execução do cronograma do projeto;
VI - prazo para contratação: até 30 de junho de 2020;
VII - instituições financeiras operadoras: o BNDES, nas operações diretas, e as instituições financeiras por ele credenciadas.
Art. 2º O financiamento ao amparo desta Resolução fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito, devendo a garantia ser livremente pactuada entre as partes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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