Revogada Norma
06/12/2019
#66823

Carta Circular N° 3.989

Estabelece regras para remessa diária de demonstrativo de acompanhamento de requerimento de capital e limites operacionais por instituições financeiras.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e 4.606, de 19 de outubro de 2017, e na Circular nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem remeter as informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015, por meio do documento de código 2011 - Demonstrativo diário de acompanhamento das parcelas de requerimento de capital e dos limites operacionais (DDR), nos termos do anexo a esta Carta Circular.

§ 1º  O documento de que trata o caput deve ser remetido no formato XML (eXtensible Markup Language).

§ 2º  O leiaute, as instruções de preenchimento e os modelos relativos ao documento de que trata o caput encontram-se disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 2º  A opção ou a desistência da utilização de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que trata o art. 16, II, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve ser comunicada a esta Autarquia mediante registro no Sistema LIMITES - Limites Operacionais, conforme previsto no Comunicado nº 31.646, de 8 de fevereiro de 2018.

Art. 3º  As instituições que não possuírem saldo em contas do documento de que trata o art. 1º podem efetuar o registro dessa situação no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, conforme previsto no Comunicado nº 33.837, de 9 de julho de 2019, observando o contido no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/Documents/crd/Manual_Crd.pdf.

Art. 4º  As instituições referidas no art. 1º desta Carta Circular devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos deste normativo.

Parágrafo único.  A indicação referida no caput deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 5º  Fica revogada a Carta Circular nº 3.694, de 6 de fevereiro de 2015.

Art. 6º  Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2020.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

 

Anexo à Carta Circular nº 3.989, de 06 de dezembro de 2019.

Codificação do DDR e demais características:

Código do Documento: 2011;

Nome do Documento: Demonstrativo diário de acompanhamento das parcelas de requerimento de capital e dos limites operacionais (DDR);

Sistema para Remessa: Sisbacen;

Periodicidade da Remessa: Diária;

Data-limite para Remessa: terceiro dia útil posterior à data-base a que se refere;

Data-base: Diária;

Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig);

Forma de Remessa: Meio eletrônico;

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/;

Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language);

Validação da Remessa: Antecipada;

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute XML; modelos, em formato Excel; arquivos exemplo e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd;

Diretor Responsável pela Remessa: indicado nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.193, 1º de março de 2013;

Registro do Diretor Responsável pela Remessa: na “Ocorrência de Comunicado - Indicação de Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad;

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações” do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected];

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected];

Perguntas e respostas

Qual é o endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre o preenchimento do DDR?
O endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre o preenchimento do DDR é [email protected].
Qual documento foi revogado pela Carta Circular nº 3.989?
A Carta Circular nº 3.694, de 6 de fevereiro de 2015, foi revogada pela Carta Circular nº 3.989.
Qual é o código do documento DDR?
O código do documento DDR é 2011.
Qual é a periodicidade de envio do DDR?
A periodicidade de envio do DDR é diária.
O que é o DDR?
O DDR, ou Demonstrativo diário de acompanhamento das parcelas de requerimento de capital e dos limites operacionais, é um documento que as instituições financeiras devem enviar ao Banco Central do Brasil para monitoramento diário de suas operações financeiras.
Quem deve ser indicado pelas instituições para responder a questionamentos sobre o DDR?
As instituições devem indicar um empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas no DDR.
Qual é o endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa do DDR?
O endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa do DDR é [email protected].
Em qual formato o DDR deve ser enviado?
O DDR deve ser enviado no formato XML (eXtensible Markup Language).
Onde estão disponíveis as instruções de preenchimento do DDR?
As instruções de preenchimento do DDR estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Qual é a data-limite para a remessa do DDR?
A data-limite para a remessa do DDR é o terceiro dia útil posterior à data-base a que se refere.
Quando a Carta Circular nº 3.989 entra em vigor?
A Carta Circular nº 3.989 entra em vigor em 1º de julho de 2020.
Onde deve ser registrada a indicação do empregado responsável por responder a questionamentos sobre o DDR?
A indicação do empregado responsável deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
Quais instituições devem enviar o DDR?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2), 3 (S3) ou 4 (S4) devem enviar o DDR.
O que deve ser feito se uma instituição não possuir saldo em contas do DDR?
Se uma instituição não possuir saldo em contas do DDR, ela pode registrar essa situação no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://www3.bcb.gov.br/crd.