Norma
18/12/2019
#225914

DESPACHO Nº 1.542, de 5 de dezembro de 2019

Adiciona Kurt Jensen ao arquivamento do processo por insuficiência de indícios em investigação de infração à ordem econômica.

Interessado(s): SDE Ex Offício, Deutsche Post AG, DHL Logistics Brasil Ltda, Exel Global Logistics do Brasil S/A, Deutsche Bahn AG, The Public Warehousing Company K.S.C, Panalpina World Transport (holding) Ltd, Kuehne & Nagel International AG, Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co. KG, Dachser GmbH & CO. KG, UTi Worldwide Inc., JAS Worldwide Management LLC, Geodis Wilson Management B.V., Expeditors International of Washington Inc., United Parcel Service Inc (UPS), Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda., Panalpina Ltda., Kuehne Nagel Serviços Logísticos Ltda, CEVA Logistics Ltda., UTi do Brasil Ltda., JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda., GW Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda., Expeditors Internacional do Brasil Ltda., ABX Logistics Saima S.A, BAX Global de Brazil Ltda., Hellmann do Brasil Ltda, Associação Brasileira de Empresas de Transporte Internacional ABRETI, John Alan Roach, Mário Fernandes da Costa, Jürg Rohrer, Samuel Israel, Andreas Otto, Joachim Boedeker, Renato Giovanni Chiavi, Christopher John Fahy, Anton Widmer, John Richard Lake, Holger Bilz, Ole Michael Ringheim, Maria Cristina Bishop da Silveira Santos, Mark Andrew Wardman, Laurent Jerome Stephane Caduc, Astrid Artho, Wagner Brito, Wilmar Gomes, Luigi Valentino, Joachim Kohl, Bruce Krebs, José Matheus, Marcelo Franceschetti, Roberto Prudente, Alcides Fernandes, Werner Blaser, Chris Edwards, Robert Frei, David Lara, Thomas Mack, Patrick Moebel, Dermott Leeper, Francesco Campironi, Marcus Liegandt, Kurt Jensen, UPS SCS Transportes (Brasil) SA, François-Xavier Mollet, Ceva Logistics Holding Bv. Esta Superintendência Geral acostou aos autos a Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0392918) opinando, entre outras disposições, pelo arquivamento do processo em relação ao Sr. Kurt Jensen pela insuficiência de indícios. Contudo, ao arrematar o opinativo, nos termos do Despacho SG nº 14/2017 (Publicação DOU SEI 0393084) não se fez menção expressa sobre a sugestão de arquivamento do processo em relação ao referido interessado, conforme constatado no Despacho Decisório 11 SEI (0677342) exarado pela Conselheira Lenisa Rodrigues Prado. Desta forma, mantido todo o conteúdo restante decido: a) aditar o Despacho SG nº 14/2017 (Publicação DOU SEI 0393084) no seguinte sentido; onde se lê: "Arquivamento do processo em relação à JAS Worldwide aos Srs. Patrick Moebel, Werner Blaser e Dermot Leeper por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada". Leia-se: "Arquivamento do processo em relação à JAS Worldwide aos Srs. Patrick Moebel, Werner Blaser, Kurt Jensen e Dermot Leeper por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada". Ao Protocolo.

Superintendente-Geral

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