Norma
04/02/2020
#226395

DESPACHO Nº 1, DE 3 de fevereiro de 2020

Instaura processo administrativo para investigar possíveis infrações à ordem econômica envolvendo diversas pessoas jurídicas e físicas.

Instauração de Processo Administrativo

Inquérito Administrativo nº 08700.005852/2018-45

Representante: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE/MS)

Representados: César Meirelles Paiva, Daiane Lazzaretti Souza, Diovanna Rosseti Pereira, Edvaldo Romeira de Souza, Gregório Artidor Linne, Hamilton de Carvalho Rocha, Josemar Evangelista Machado, Márcio Sadão Kushida, Mauro Victol, Rogério dos Santos de Almeida, Rubens Pretti Filho e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 11/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, decido pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face das seguintes pessoas jurídicas: (i) Companhia Ultragaz S/A, (ii) Copagaz Distribuidora de Gás S/A, (iii) D.P.H. Vitol (MGás), (iv) Dourados Revendedora de Gás Ltda., (v) Edgas Ltda - ME(Edgás), (vi) GNB Distribuidora de Gás - EPP(GNB Distribuidora de Gás Supergasbras), (vii) GR Gás Ltda. - ME (Graziele Gás), (viii) JE Machado Comércio de Gás (Big Gás), (ix) Kushida & Cia Ltda. - ME (Nippongaz), (x) Kushida & Kushida Ltda. - EPP (Nippongaz), (xi) Mauro Victol ME (MGás), (xii) Megapreço Gás e Água Mineral, (xiii) Paiva & Paiva Ltda - ME (Paivinha Comércio de Gás), (xiv) Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia) e (xv) Victol & Victol - ME; e das seguintes pessoas físicas: (i) César Meirelles Paiva, (ii) Daiane Lazzaretti Souza, (iii) Diovana Rosseti Pereira, (iv) Edvaldo Romeira de Souza, (v) Gregório Artidor Linne, (vi) Hamilton de Carvalho Rocha, (vii) Josemar Evangelista Machado, (viii) Márcio Sadão Kushida, (ix) Mauro Victol, (x) Rogério dos Santos de Almeida e (xi) Rubens Pretti Filho; a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e "c" e incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146, IV e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo

Superintendente-Geral

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