Norma
12/02/2020
#228139

DESPACHO Nº 4, de 5 de fevereiro de 2020

Decide pela perda de objeto do auto de infração contra CVN Comércio por cumprimento de exigências e isenção de pena.

Processo nº 08700. 004073/2016-61

Representante: CADE ex officio

Representados: Marcelo Tonon, Marcelo Pavani, Eliana Maria Giannocaro Allodi, Dino Maggioni, Gerson Carrasco, Edison Lino Duarte, Edison Galassi, José Luis Cucchietti e CVN Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Peças Automotivas Ltda.

Advogados: Lauro Celidônio Neto, Stephanie Scandiuzzi, Hugo German Segre, Spencer Toth Sydow e outros.

Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira

Em atenção ao item "viii" da parte dispositiva do voto acolhido pelo Plenário durante a 141ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0608326 e 0609109), considerando que a Representada CVN Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Peças Automotivas Ltda. cumpriu ao quanto requerido pelo CADE quando ainda no curso do processo (SEI 0587653, 0606891 e 0606892), entendo que a instauração do auto de infração restou prejudicada, uma vez que, por força do art. 164, inciso I, alínea "c" do RICADE, o Representado goza de isenção de pena.

Dessa forma, com base no princípio da economia processual, decido pela sua perda de objeto.

Conselheira

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