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Altera regras sobre o montante de reservas compulsórias consideradas para instituições financeiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de fevereiro de 2019, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ......................................................
................................................................
X - montante de reservas compulsórias totais recolhidas no Banco Central do Brasil, não consideradas nas parcelas de que tratam os incisos II, III e IV do caput, limitado a 30% do total de ativos de Nível 1 da instituição no Brasil.
..........................................................” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 2 de março de 2020.
Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Regulação, substituto
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