Ref.: Procedimento Administrativo nº 08700.003251/2017-17 (apartado de acesso restrito nº 08700.003283/2017-12)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora OAS S.A., Engeform Construções e Comércio Ltda., Mendes Pinto Engenharia Ltda.,Odebrecht Realizações e Participações Imobiliárias S.A., César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean Vasconcelos Cruz, Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos Varjão Cardoso, José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Mário Seabra Suarez, Paul Elie Altit, Paulo Afonso Mendes Pinto, Ricardo Santos Carneiro, Rodrigo Barretto e Simões Souza.
Considerando a Nota Técnica nº 22/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, decido pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face das seguintes pessoas jurídicas: (i) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., (ii) Construtora OAS S.A., (iii) Engeform Construções e Comércio Ltda., (iv) Mendes Pinto Engenharia Ltda., (v) Odebrecht Realizações e Participações Imobiliárias S.A.; e das seguintes pessoas físicas: (i) César Bahia Alice Carvalho dos Santos, (ii) Djean Vasconcelos Cruz, (iii) Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, (iv) José Adelmário Pinheiro Filho, (v) José Carlos Varjão Cardoso, (vi) José Nogueira Filho, (vii) Manuel Ribeiro Filho, (viii) Marcelo Bahia Odebrecht, (ix) Mário Seabra Suarez, (x) Paul Elie Altit, (xi) Paulo Afonso Mendes Pinto, (xii) Ricardo Santos Carneiro, (xiii) Rodrigo Barretto e (xiv) Simões Souza, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Decido, ainda, pela notificação dos Representados nos termos do tópico "VI. CONCLUSÃO" da referida da Nota Técnica e, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146, IV e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto