Processo nº 08700.000066/2016-90
Representante: Cade ex officio
Representados: Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda. - EPP, Corning Comunicações Ópticas S.A, Corning Incorporated, Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda., Redex Telecomunicações Ltda., Tyco Electronics Brasil Ltda., Álvaro Rodrigo Gamerre Peña, Andrea Petisco, Edison Agostinho, Efraim dos Santos Filho, Hélio Gomes de Oliveira, João Antônio César, José Manoel Silva da Costa, José Santos Calvo Sebastián, Marcelo Ferreira da Rosa, Marcelo Miguel Ortiz D'Elia, Marlison Luiz de Azevedo e Rogério Diniz.
Advogados: Arlei da Costa, André Saddy, Barbara Rosenberg, Guilherme F.C. Ribas, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Ricardo Pomeranc Matsumoto, Patrícia Agra Araújo e outros.
Assunto: Requisição de informações ref. Ofício 796/2020/GAB5/CADE (SEI 0714920)
Em 27 de fevereiro de 2020, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) encaminhou o Ofício DRT-14 nº 37/2020 (SEI 0724122) alegando que não poderia fornecer as informações requisitadas por meio do Ofício 796/2020/GAB5/CADE (SEI 0714920) sem autorização judicial em razão de sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, conforme já indicado no Ofício 796/2020/GAB5/CADE (SEI 0714920), o inciso II do § 1º do art. 198 do Código Tributário Nacional dispõe sobre a requisição de informações fiscais detidas pela Fazenda Pública por autoridades administrativas, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, não havendo menção a qualquer necessidade de autorização judicial para obtenção de informações nessas condições.
Ressalto que o Processo Administrativo em referência foi instaurado com base na Nota Técnica SG nº 1/2016 (SEI 0158655), adotada pelo Despacho SG nº 2/2016 (SEI 0158897), publicado no Diário Oficial da União em 02/02/2016 (SEI 0161658) e encaminhado à SEFAZ/SP junto com o ofício de requisição.
Por estas razões, considero não justificada a recusa da SEFAZ/SP ao fornecimento das informações requeridas, porquanto a justificativa apontada é contrária a texto expresso de lei, não podendo ser admitida válida. Ato contínuo, ressalto que este tribunal administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica é entidade judicante com jurisdição sobre todo o território nacional e as disposições da Lei 12.529/11 são plenamente aplicáveis a entes públicos de direito público interno, conforme a inteligência do seu art. 4º e do art. 31.
Diante do exposto, reitero a requisição das informações especificadas no Ofício 796/2020/GAB5/CADE (SEI 0714920), a serem encaminhadas no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias a contar da data do recebimento pela SEFAZ/SP de cópia deste despacho decisório, nos termos do disposto no art. 40, caput, e § 1º e § 2º, da Lei nº 12.529/11. Transcorrido o prazo assinalado para cumprimento sem o encaminhamento das informações requisitadas, fica desde já fixada multa diária no valor especificado no parágrafo a seguir, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis.
Considerando a meta fiscal do Estado de São Paulo para 2020, de R$ 8.073.000.000,00 (oito bilhões e setenta e três milhões de reais), prevista no Anexo I da Lei do Estado de São Paulo n° 17.118, de 19 de julho de 2019, a comprovar a boa situação econômica do Estado de São Paulo, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo não atenda à requisição de informações e documentos indicados por meio do Ofício 796/2020/GAB5/CADE (SEI 0714920) em até 20 (vinte) dias a partir da data do recebimento de cópia do presente despacho decisório.
É o despacho que submeto à homologação.
Conselheiro