Norma
11/03/2020

DESPACHO Nº 8, DE 9 DE MARÇO DE 2020

Decisão que indefere pedido de anulação e suspensão de processo administrativo relacionado a investigação de infração à ordem econômica.

Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 (Autos Restritos aos Representados nº 08700.003451/2017-70)

Representante: Cade ex officio

Representados: Affinia Automotive Ltda., Mahle Metal Leve S.A., Mann + Hummel Brasil Ltda., Robert Bosch Ltda., Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Sogefi Filtration do Brasil Ltda., Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Antonio Carlos da Cunha Bueno, Antonio Paulo da Silva, Arthur Castro Gurgel, Carlos Alberto Barbosa Filho, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari De Carli Bianchi, Delfim Magela Calixto, Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, Elias Mufarej, Eugênio Henrique Leopardi Marianno, Fabio Teramoto, Francesco Nardi, Francisco Gomes Neto, Gerson Carrasco, Gerson Ferrari, Humberto Canobre, João Eudes Leitão Goes, Jorge Cerveira Schertel, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari Junior, Josemar Ribas, José Rubens dos Santos Miguel, Julio Ricardo Albertin, Klaus Rüediger Erich Sauer, Luciana Aparecida da Rocha Jesus, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Marcelo Tonon, Markus Wolf, Pedro Geraldo Ortolan, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Ricardo Simões de Abreu, Roberto Yoshiyuki Hojo, Robson de Souza Rezende, Rodrigo Nascimento Reyes, Sidney Henriques de Oliveira e Susana Gonçalves Ribeiro.

Advogados: Eduardo Caminatti Anders, Luiz Fernando Coimbra, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Priscila Brolio Gonçalves, Vicente Bagnoli, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Natália de Lima Figueiredo, José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Eduardo Alfred Taleb Boulos, Patrícia Agra Araújo, André Mendes Espírito Santo, Maria Cristina Porto de Luca, Nara Terumi Nishizawa e outros.

Assunto: Pedido de Anulação do Despacho SG nº 23/2019 e Suspensão do Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

Em 16 de dezembro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União ("DOU") o Despacho SG nº 23/2019 (SEI 0698292), que determinou o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade com recomendação de condenação parcial dos Representados, bem como a extração de cópia integral dos autos deste Processo Administrativo e sua autuação em novo Processo. Isso porque, nos termos da Nota Técnica nº 125/2019 (SEI 0694120), acolhida pelo referido Despacho, a Superintendência-Geral ("SG") determinou a instauração de novo Processo Administrativo em face de Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. ("Parker") e Rogério Albino da Rocha, desmembrado deste, nos termos do art. 13, inciso V, art. 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, c.c. o art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade ("RI Cade"), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c.c. o art. 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, inciso I, c.c. seu § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011).

Em 24 de dezembro de 2019, a SG instaurou o Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89 e notificou os Representados Parker e Rogério Albino da Rocha para apresentarem defesa no prazo de 30 (trinta) dias (SEI 0701273). Em 02 de março de 2020, a Parker e o Sr. Rogério Albino da Rocha apresentaram petição nos autos do presente Processo para requerer a anulação do Despacho SG nº 23/2019, no que se refere à abertura de processo administrativo contra a Parker e o Sr. Rogério, ou, alternativamente, a suspensão do Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89 (SEI 0725807).

De acordo com o Representados, a SG não poderia, a seu livre critério, instaurar novas investigações de ofício quando já houver procedimento destinado a apurar os mesmos fatos, sendo necessária determinação do Tribunal para tanto, nos termos do art. 146, § 2º, c.c. o art. 135, inc. VI, do RI Cade. Na mesma esteira, alegam a ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras do desmembramento deste Processo Administrativo arroladas nos incisos do art. 147 do RI Cade, bem como, ainda que se admita a presença de alguma delas, o Processo Administrativo desmembrado seria conexo a este, devendo serem reunidos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil ("CPC"). Por fim, advogam que a instauração de um nosso processo desrespeita a existência de um litisconsórcio passivo no presente caso, além de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, na medida em que ficam obstados do acesso à totalidade dos documentos e dos andamentos deste Processo Administrativo, mencionando especificamente o Parecer nº 2/2020/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU, que trata da situação da Parker e do Sr. Rogério, o qual está disponível aos Requentes apenas sua versão pública.

Primeiramente, ao contrário do quanto alegado pelos Representados, a abertura de processo administrativo por determinação do Plenário do CADE (art. 135, inc. VI, do RI Cade) é apenas uma das hipóteses de instauração de processo administrativo para apuração de infração à ordem econômica e não afasta a competência da SG para instaurar processos administrativos desmembrados de ofício, a partir de documentos trazidos ao seu conhecimento ao longo da instrução do processo original, atendendo, para tanto, ao disposto no art. 146 do RI Cade. Como é cediço, a Lei nº 12.529/11 criou a SG, dando-lhe competência exclusiva para instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica (art. 13, inc. V, Lei nº 12.529/11), sem conferir ao Tribunal do CADE a competência para rever a decisão do Superintendente-Geral pela instauração de processo administrativo.

Nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, compete ao Tribunal do CADE, após o encerramento da instrução pela SG, decidir sobre (i) recurso de ofício da SG contra sua decisão pelo arquivamento (art. 9º, inc. VI, do RI Cade), ou (ii) a existência de infração à ordem econômica e aplicação das penalidades previstas em lei (art. 9º, inc. 2º, da Lei 12.529/11) ou (iii) determinar diligências complementares (art. 157 do RI Cade).

Incontroversa, portanto, a ausência de competência do Tribunal do CADE para anular o Despacho SG nº 23/2019, no que se refere à abertura de processo administrativo contra a Parker e o Sr. Rogério, ou suspender o Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89,

Desta forma, resta prejudicada a análise pelo Tribunal do Cade de qualquer argumento dos Requerentes em defesa dos pedidos formulados, os quais deverão ser dirigidos à autoridade competente, qual seja, o Superintendente-Geral do Cade, autoridade competente para decidir sobre a conveniência ou não de instauração de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, podendo rever a decisão mediante despacho fundamentado a qualquer tempo, nos termos do art. 134 do RI Cade.

Por outro lado, enquanto relator do Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63, cumpre registrar que os Requerentes jamais formularam pedido para acesso à versão restrita do Parecer nº 2/2020/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU, razão pela qual não se pode cogitar de cerceamento de defesa, conquanto os interessados, dispondo de meios legais para exercerem o direito à ampla defesa, não o fazem, não sendo o caso deste relator conceder de ofício o referido acesso a interessados que não são parte da relação jurídico-processual. Ademais, o referido parecer é posterior ao Despacho SG nº 23/2019, não havendo notícia ter sido trasladada cópia do mesmo ao Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89. Por fim, caso qualquer documento produzido nestes autos após a instauração do referido processo seja utilizado pela SG naqueles autos, poderão os Requerentes se manifestarem sobre eles em qualquer momento até o encerramento da instrução pela SG, nos termos do art. 50, § 1º, do RI Cade.[1]

Dessa forma, nos termos do art. 134, caput e § 1º do Regimento Interno do Cade, indefiro o pedido formulado por Parker e Rogério Albino da Rocha, em respeito à competência e autonomia da Superintendência-Geral para a instauração de procedimentos investigatórios.

É o despacho que submeto à homologação.

Conselheiro

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