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Esclarece regras para operações de investimento ao amparo do Pronaf conforme Resolução 4.778/2020.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 98, inciso III do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, informa que:
I. Conforme disposto na redação dada pela Resolução nº 4.778, de 29 de janeiro de 2020, ao item MCR 6-2-10-A, a aplicação facultativa pode destinar-se à contratação de quaisquer operações de investimento ao amparo do Pronaf, não se limitando à linha de crédito Pronaf Mais Alimentos. Em qualquer hipótese, devem ser observados os limites de encargos financeiros estabelecidos no dispositivo expressamente referido no citado item 10-A, qual seja, o MCR 10-5-5-“d”, que estabelece a taxa efetiva de juros prefixada de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,20% a.a. (vinte centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
II. Caso a instituição financeira utilize o percentual de até 5% (cinco por cento) de que trata o MCR 6-2-10-A, a aplicação deverá observar, para fins de cálculo do limite acima estabelecido, o período de cumprimento que se iniciou no primeiro dia útil do mês de julho de 2019 e se encerrará no último dia útil do mês de junho de 2020. Tal limite não se aplica aos períodos de cumprimento subsequentes;
III. Os saldos médios diários das operações contratadas no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2020, referentes ao cumprimento da faculdade de que trata o MCR 6-2-10-A, se prestarão ao cumprimento de exigibilidade e subexigibilidade até a liquidação das operações, sendo computados, portanto, para os períodos de cumprimento subsequentes;
IV. Maiores detalhes sobre a exposição de motivos da Resolução nº 4.778, de 2020, favor acessar o seguinte link: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadVoto.asp?arquivo=/Votos/CMN/20205/Voto_0052020_CMN.pdf.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop
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