Norma
16/03/2020

Resolução N° 4.782

Dispensa regras para reestruturação de operações de crédito até setembro de 2020 para gerenciamento de risco de crédito.

Resumo

Esta resolução flexibiliza temporariamente as regras para reestruturação de operações de crédito, em resposta ao cenário de 2020.

🗓️ Flexibilidade para renegociações de crédito realizadas até 30 de setembro de 2020.

✅ Suspende a necessidade de classificar automaticamente essas operações como "ativos problemáticos", conforme a Resolução 4.557/2017.

⚠️ Atenção às exceções: a regra não vale para operações que já eram problemáticas ou se o cliente não tiver capacidade de pagar nas novas condições.

🗂️ Obrigatório guardar a documentação da análise de crédito por 5 anos para fiscalização do Banco Central.

Esta resolução estabelece uma medida temporária e excepcional para o gerenciamento do risco de crédito, permitindo maior flexibilidade na reestruturação de operações financeiras.

Para as renegociações de operações de crédito realizadas até 30 de setembro de 2020, as instituições ficam dispensadas de aplicar os critérios previstos nos incisos I e III, § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557/2017. Na prática, isso significa que essas reestruturações não precisam ser automaticamente classificadas como um ativo problemático, o que alivia a necessidade de provisionamento imediato.

No entanto, a dispensa não é válida para operações que:

  1. Já eram consideradas ativos problemáticos antes da publicação desta norma;

  2. Apresentem evidências de que o devedor não tem capacidade financeira para cumprir com as novas condições pactuadas.

As instituições devem manter a documentação da análise de crédito relativa a todas as reestruturações feitas sob esta regra à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.