Norma
18/03/2020

Ofício Circular CVM/SRE 03/2020

Esclarece a interpretação do artigo 48 da Instrução CVM 400 considerando a Deliberação CVM 846.

O Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SRE esclarece a interpretação do art. 48 da Instrução CVM nº 400/03 à luz da Deliberação CVM nº 846/2020, emitida em 16/03/2020.

Devido à situação extraordinária que motivou a Deliberação 846, a expressão "decidida ou projetada" no caput do art. 48 da ICVM 400 será considerada, excepcionalmente, como o momento em que o ofertante decide retomar a análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição.

Ao decidir pela interrupção da oferta, o ofertante deve protocolar um requerimento na CVM e comunicar ao mercado essa decisão pelos meios aplicáveis. O mesmo procedimento deve ser adotado ao deliberar pela retomada ou cancelamento definitivo da oferta. No caso de retomada, a comunicação ao mercado será considerada para fins da delimitação mencionada no art. 48 da ICVM 400.