Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera regras sobre emissao e recompra de Letras Financeiras para atender necessidades de liquidez das instituicoes emissoras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de março de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º .......................................................
.................................................................
§ 7º Nas emissões destinadas exclusivamente à realização de operações junto ao Banco Central do Brasil voltadas a atender necessidades de liquidez da instituição emissora, o prazo de vencimento mínimo da Letra Financeira é de doze meses, não se aplicando a vedação de que trata o caput.” (NR)
“Art. 10. ......................................................
.................................................................
§ 5º Nas emissões referidas no art. 5º, § 7º, desta Resolução, a totalidade das Letras Financeiras emitidas pode ser recomprada a qualquer tempo, não se aplicando os limites e as condições de recompra de que trata o caput.
§ 6º O limite de que trata o caput, inciso I, não se aplica, excepcionalmente, às recompras realizadas entre 23 de março de 2020 e 30 de abril de 2020, por instituição emissora enquadrada no Segmento 1 (S1), conforme regulamentação que disciplina a segmentação do conjunto de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, desde que se observe:
I - o limite específico de recompra de 20% (vinte por cento) do valor contábil das Letras Financeiras por ela emitidas sem cláusula de subordinação; e
II - as demais condições estabelecidas neste artigo.
§ 7º As Letras Financeiras recompradas na forma dos §§ 5º e 6º podem ser extintas, a critério da instituição emissora, a partir:
I - da data de recompra, no caso das recompras referidas no § 5º; e
II - do primeiro dia útil subsequente ao término do período excepcional de recompra, no caso das recompras referidas no § 6º.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.