Norma
03/04/2020
#228803

DESPACHO Nº 9, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Encerramento de processo administrativo por infração à ordem econômica em período anterior à Resolução 34/2019 da ANTAQ.

Encerramento processo administrativo (condenação total ou parcial)

Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51. siço Unificado de Armazenagem e Terminal Alfandegado S/A e Atlântico Terminais S/A. Advogados: Thiago T. de Mello Miller, Luis Felipe C. de Amorim e outros. Representado: Tecon Suape S/A. Advogados: Mauro Grinberg, Beatriz Cravo e outros. Terceiros Interessados: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público, Associação Brasileira dos Terminais Privados e Associação Brasileira de Terminais Portuários. Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Gustavo Lima Braga e outros. Entendo pela configuração de infração à ordem econômica no período anterior à Resolução nº 34/2019/Antaq, nos termos do art. 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, incisos III, IV, X e XII, da Lei nº 12.529/2011. Para o período posterior à Resolução nº 34/2019, entendo pela não ocorrência de infração à ordem econômica. Encaminhem-se os autos ao Tribunal com recomendação de condenação para o período anterior à referida resolução.

Superintendente-Geral

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