Encerramento processo administrativo (condenação total ou parcial)
Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51. siço Unificado de Armazenagem e Terminal Alfandegado S/A e Atlântico Terminais S/A. Advogados: Thiago T. de Mello Miller, Luis Felipe C. de Amorim e outros. Representado: Tecon Suape S/A. Advogados: Mauro Grinberg, Beatriz Cravo e outros. Terceiros Interessados: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público, Associação Brasileira dos Terminais Privados e Associação Brasileira de Terminais Portuários. Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Gustavo Lima Braga e outros. Entendo pela configuração de infração à ordem econômica no período anterior à Resolução nº 34/2019/Antaq, nos termos do art. 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, incisos III, IV, X e XII, da Lei nº 12.529/2011. Para o período posterior à Resolução nº 34/2019, entendo pela não ocorrência de infração à ordem econômica. Encaminhem-se os autos ao Tribunal com recomendação de condenação para o período anterior à referida resolução.
Superintendente-Geral