Revogada Norma
06/04/2020
#55171

Resolução N° 4.797

Estabelece requisitos prudenciais transitórios para instituições financeiras visando assegurar a solidez e estabilidade do sistema financeiro.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de abril de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 2º, inciso VI, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 16 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução dá tratamento a requisitos prudenciais transitórios aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º  Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil vedadas a:

I - pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido no estatuto social, na data de entrada em vigor desta Resolução, ou estabelecido em lei, quando aplicável;

II - recomprar ações próprias, observado o § 4º;

III - reduzir o capital social, quando legalmente possível;

IV - aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas; e

V - antecipar o pagamento de quaisquer dos itens anteriores.

§ 1º  Os montantes retidos em decorrência do disposto no caput não podem ser objeto de obrigação futura nem ser vinculado de qualquer forma a pagamentos de dividendos no futuro.

§ 2º  As vedações determinadas no caput devem ser observadas independentemente da manutenção de recursos em montante superior ao Adicional de Capital Principal (ACP), de que tratam as Resoluções ns. 4.193, de 1º de março de 2013, e 4.783, de 16 de março de 2020.

§ 3º  A remuneração variável de que trata o inciso IV do caput inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.

§ 4º  Excepcionalmente, a recompra de ações de que trata o inciso II do caput poderá ser autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, até o limite de 5% (cinco por cento) das ações emitidas, ali incluídas as ações contabilizadas em tesouraria na entrada em vigor desta Resolução.

Art. 3º As vedações de que trata o art. 2º aplicam-se a todos os pagamentos, inclusive por antecipação:

I - baseados nos resultados apurados nas datas-bases compreendidas entre a data da entrada em vigor desta Resolução e 30 de setembro de 2020; ou

II - a serem realizados a partir da data da entrada em vigor desta Resolução até 30 de setembro de 2020.

Parágrafo único.  Excetuam-se do caput eventuais pagamentos referentes ao ano de 2019.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                            Roberto de Oliveira Campos Neto
                         Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quando a Resolução entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O que inclui a remuneração variável mencionada na Resolução?
A remuneração variável inclui bônus, participação nos lucros, parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.
O que acontece com os montantes retidos devido às vedações impostas?
Os montantes retidos não podem ser objeto de obrigação futura nem ser vinculados de qualquer forma a pagamentos de dividendos no futuro.
As vedações devem ser observadas mesmo se a instituição mantiver recursos superiores ao Adicional de Capital Principal (ACP)?
Sim, as vedações devem ser observadas independentemente da manutenção de recursos em montante superior ao Adicional de Capital Principal (ACP).
Quais são as vedações impostas às instituições financeiras pela Resolução?
As vedações incluem: pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório, recomprar ações próprias, reduzir o capital social, aumentar a remuneração de diretores e membros do conselho de administração, e antecipar o pagamento de quaisquer desses itens.
O que estabelece a Resolução mencionada?
A Resolução estabelece requisitos prudenciais transitórios aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
A quais pagamentos se aplicam as vedações do art. 2º da Resolução?
As vedações se aplicam a todos os pagamentos, inclusive por antecipação, baseados nos resultados apurados entre a data de entrada em vigor da Resolução e 30 de setembro de 2020, ou a serem realizados a partir da data de entrada em vigor até 30 de setembro de 2020.
Há alguma exceção para os pagamentos referentes ao ano de 2019?
Sim, eventuais pagamentos referentes ao ano de 2019 são excetuados das vedações.
Há alguma exceção para a recompra de ações próprias?
Sim, a recompra de ações pode ser autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, até o limite de 5% das ações emitidas.