Norma
15/04/2020
#243830

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1270/2020/ME

Regulamenta participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.

09/09/2021
SEI/ME - 7561265 - Ofício Circular
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1270/2020/ME
Brasília, 15 de abril de 2020.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Instrução Normativa DREI nº 79, de 14 de abril de 2020.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100340/2020-11.
Senhores Presidentes,
1
.
Nesta data foi publicada na seção 1, pág. 19, do Diário Oficial da União (DOU), a Instrução
Normativa nº 79, de 14 de abril de 2020, que
"Dispõe sobre a participação e votação a distância em
reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas."
(anexo).
2
.
A referida Instrução Normativa teve por objetivo regulamentar o art. 1.080-A, da
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), o art. 43-A, da
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971
(Lei das Cooperativas), e o § 2º, do art. 121, da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
(Lei das
Sociedades por Ações), com redação dada pelos arts. 7º, 8º e 9º da
Medida Provisória nº 931, de 30 de março
de 2020
.
INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA - MP Nº 931, DE 2020.
A) Reuniões/assembleias semipresenciais ou digitais
3
.
A primeira inovação trazida pela instrução normativa é a possibilidade de além de reuniões ou
assembleias presenciais, conforme já ocorre, que os acionistas, sócios ou associados promovam conclaves
nas versões
semipresenciais
(quando os acionistas, sócios ou associados puderem participar e votar
presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância) ou
digitais
(quando os
acionistas, sócios ou associados só puderem participar e votar a distância, caso em que o conclave não será
realizado em nenhum local físico).
4
.
Importante destacar que as sociedades anônimas abertas já possuíam a prerrogativa de
participação e votação a distância, uma vez que a
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011
, alterou a Lei nº
6.404, de 1976, para permitir a participação e votação a distância nas assembleias gerais. No âmbito da
referida reforma, foi introduzido o parágrafo único ao artigo 121, dispondo que,
“nas companhias abertas, o
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acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários”.
5
.
Ainda sobre este ponto,
no que tange as companhias abertas, oportuno citar que a regra da
realização de assembleia na sede, foi parcialmente flexibilizada pela
MP nº 931, de 2020,
pois foi inserido o
§ 2º-A ao art. 124 da LSA,
que passou a permitir a realização de assembleia digital
para as sociedades
anônimas de capital aberto, nos termos de regulamentação da CVM.
6
.
Aqui, importante destacar que
já foram propostas emendas ao texto da MP nº 931, de 2020
(
Emendas nº
s
34 e 51
)
[1]
, para que a assembleia digital seja estendida para as sociedades anônimas fechadas.
Vejamos a proposta de redação:
"Art. 124. ..................................................................................
....................................................................................................
§ 2º-A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários
e do Departamento Nacional
de Registro Empresarial e Integração
poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as
sociedades anônimas de capital aberto
e de capital fechado, respectivamente
,
e, inclusive,
autorizar a realização de assembleia digital." (Grifamos)
7
.
Realizadas as considerações acima, em que pese a disposição do § 2º-A da Lei nº 6.404, de
1976, frisamos que no que diz respeito aos conclaves totalmente digitais, a regulamentação do DREI se
destinará para as sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas, na medida em que ficou
expressamente consignado que:
"Para todos os fins legais,
as reuniões e assembleias digitais serão
consideradas como realizadas na sede da sociedade
.".
8
.
Ademais, ressaltamos que a medida adotada pelo DREI coaduna-se com
as ações de
diver
sos
órgãos e entidades públicas, no limites de sua
competência, em razão dos últimos acontecimentos
re
lacionado à Epidemia de COVID-19.
9
.
Lembramos, ainda, que nos termos da
Lei da Liberdade Econômica
,
a atuação
do Estado,
como agente regulador, nos termos do inc
iso IV do caput do art. 1º do parágrafo único do ar
t.
170, e do art.
174 da Constituição Federal, deverá
assegurar que as normas que tratam do exercício da
s
atividades
econômicas serão aplicadas e interpretadas em favor da liberdade econômica e da boa-fé, bem como evitar o
abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, introduzir limites que não hajam expressa previsão
explícita em
lei:
"Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos d
e Liberdade Econômica, que estabelece
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre ex
ercício de atividade econômica e
disposições sobre a atuação do Estado como agente n
ormativo e regulador, nos termos do
inciso IV do
caput
do art. 1º
, do
parágrafo único do art. 170
e do
caput do art. 174 da
Constituição Federal.
§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplica
ção e na interpretação do direito civil,
empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho n
as relações jurídicas que se encontrem
no
seu âmbito de aplicação e na ordenação pública,
inclusive sobre exercício das
profissões,
comércio, juntas comerciais, registros p
úblicos, trânsito, transporte e proteção
ao meio
ambiente.
§ 2º
Interpretam-se em favor da liberdade econômic
a, da boa-fé e do respeito aos
contratos, aos investimentos e à propriedade todas
as normas de ordenação pública
sobre
atividades econômicas privadas.
(...)
Art. 4º É dever da administração
p
ública e das demais entidades que se vinculam a
esta Lei,
no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação
sobre a qual esta
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Lei versa,
exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em
lei, evitar o abuso do
poder regulatório de maneira a, indevidamente
:
(...)
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades
econômicas;" (Grifamos)
10
.
Acrescentamos que no caso das sociedades limitadas e cooperativas, também será possível
prever que a reunião ou assembleia seja totalmente digital, porque não há, nas respectivas leis, nenhuma
regra que exija a realização em local físico. Vejamos:
Código Civil:
"Art. 1.072.
As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no
art. 1.010
, serão
tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo
ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1
o
A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2
o
Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no
§ 3
o
do art. 1.152
,
quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito,
cientes do local
,
data, hora e ordem do dia
.
§ 3
o
A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem,
por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4
o
No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e
com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata
preventiva.
§ 5
o
As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os
sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6
o
Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente
Seção sobre a assembléia.
(...)
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de
titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número."
(Grifamos)
Lei das Cooperativas:
"Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros
meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão
constar da ordem do dia:
(...)
Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital
de convocação." (Grifamos)
11
.
Ademais, dentre outros aspectos relacionados com a tecnologia a ser utilizada, restou definido
na instrução normativa que a sociedade deve:
I
-
adotar sistema e tecnologia acessíveis para que todos os acionistas, sócios ou
associados participem e votem a distância na assembleia ou reunião semipresencial ou digital;
II
-
garantir a participação de administradores, pessoas autorizadas a participar do
conclave e pessoas cuja participação seja obrigatória;
III
-
manter arquivados todos os documentos relativos à reunião ou assembleia
semipresencial ou digital, bem como a gravação integral dela, pelo prazo aplicável à ação que
vise a anulá-la.
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B) Participação e votação por boletim de voto a distância ou por meio meio remoto, via sistema
eletrônico
12
.
Primeiramente importante consignar que a figura do voto a distância por meio de "boletim de
voto a distância" já é uma realidade para as companhias abertas, desde o ano de 2015, uma vez que lei datada
do ano de 2011 possibilitou que a CVM regulamentasse a situação, de modo que buscamos que, sem prejuízo
das diferenças próprias da companhia aberta com as demais sociedades, as normas guardem coerência entre
si, disciplinando de forma similar as questões e empecilhos que assim se justifiquem.
13
.
Nesse sentido, foram acatadas sugestões para que fosse adicionado à instrução normativa a
possibilidade de o sócio, acionista ou associado exercer o seu voto nos conclaves por meio do preenchimento
e entrega, diretamente à sociedade, de um boletim de voto à distância, de maneira a complementar o sistema
eletrônico que permite a participação em tempo real.
14
.
Assim, levando em conta a regulamentação já existente da CVM, a instrução normativa do
DREI, prevê que os acionistas, sócios ou associados poderão votar, em qualquer das modalidades de reuniões
e assembleias (semipresencial ou digital), mediante:
(i)
envio de boletim de voto a distância ou
(ii)
por meio
de participação remota, via sistema eletrônico.
15
.
Sobre a primeira forma de participação e votação, envio de boletim de voto a distância,
consoante já dito, levamos em conta a regulamentação já adotada pela CVM -
Instrução CMV nº 481, de 17
de dezembro de 2009
, com redação dada pela
Instrução CMV nº 561, de 7 de abril de 2015
, de modo que
realizamos apenas alguns ajustes, pois a estrutura das sociedades tratadas pela instrução normativa em
comento são menos complexas que as companhias abertas.
16
.
Apenas à título de ilustração, explicamos que o boletim permite que o acionista, sócio ou
associado vote a distância nas matérias a serem deliberadas na reunião ou assembleia, mediante o seu
preenchimento e envio à sociedade com antecedência prevista na instrução normativa. Ficou definido, que o
envio será feito diretamente à sociedade, diferentemente da CVM que permite o envio por meio do agente de
custódia ou do agente escriturador das ações da companhia em questão.
17
.
Ademais, importante destacar que o preenchimento e envio de boletim de voto a distância não
impede a participação presencial ou remota, conforme o caso, de modo que ficou consignado na instrução
normativa que
"O envio de boletim de voto a distância não impede o acionista, sócio ou associado de
comparecer à reunião ou assembleia e exercer seu direito de participação e votação durante o conclave,
caso em que o boletim enviado será desconsiderado.".
18
.
Contudo, vislumbramos que a tecnologia atual permite que a participação e o voto também
sejam realizados por meio digital, de modo que a instrução normativa, permite, ainda, a participação e o voto
por meio remoto, através de sistema eletrônico. Esse permissivo possibilita que o acionista, sócio ou
associado participe dos debates e discussões travados durante a reunião ou assembleia, proferindo seu voto
de forma remota.
19
.
As asse
mbleias eletrônicas ou digital são aquelas
que ocorrem totalmente por meio
eletrônico,
sem a presença física de participante
s. Os sócios, acionistas ou associados
acessam remotamente uma
plataforma, por meio da qual se registram,
discutem a ordem do dia e, em seguida, proferem seus votos.
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Todo
esse processo ocorre a distância, permitindo que sócios, acionistas ou associados, em lugares
diferentes, participem ao mesmo tempo de uma mesma reunião ou assembleia, sem a necessidade de se
locomover para um determinado local.
C) Convocação, instalação e deliberação
20
.
Não há disposições específicas na Medida Provisória nº 931, de 2020, sobre a convocação,
instalação e deliberação de reunião ou assembleia, de maneira que este Departamento deixou expresso na
instrução normativa que
"As reuniões e assembleias semipresenciais ou digitais
deverão obedecer às normas
atinentes ao respectivo tipo societário, bem como às normas do contrato ou estatuto social da sociedade
".
21
.
Assim, as sociedade que forem realizar suas reuniões ou assembleias de forma semipresencial
ou digital vão continuar observando os mesmos prazos e disposições específicas do tipo societário, contudo,
restou previsto as seguintes obrigações adicionais:
I
-
que os documentos e informações a serem disponibilizados previamente à
realização da reunião ou assembleia semipresencial ou digital, sejam também disponibilizados
por meio digital seguro;
II
-
que o instrumento de convocação informe, em destaque, que a reunião ou
assembleia será semipresencial ou digital, conforme o caso, detalhando como os acionistas,
sócios ou associados podem participar e votar a distância;
III
-
que caso as informações a serem disponibilizados previamente à realização da
reunião ou assembleia sejam divulgadas de no anúncio de convocação de forma resumida, seja
indicado o endereço eletrônico na rede mundial de computadores onde as informações
completas vão estar disponíveis de forma segura; e
IV
-
que conste do anúncio de convocação os documentos exigidos para que os
acionistas, sócios ou associados, bem como seus eventuais representantes legais, sejam
admitidos à reunião ou assembleia semipresencial ou digital.
D) Registro dos atos no âmbito da Junta Comercial
22
.
Em síntese, nos termos dos Manuais de Registro de sociedades, aprovados pela
Instrução
Normativa DREI nº 38, de 2017
, devem ser apresentados a registro no âmbito das Juntas Comerciais
"
certidão/cópia da Ata de Reunião
ou Ata de Assembleia autenticada pelo presidente e
secretário da reunião
ou assembleia"
, conforme o caso.
23
.
De igual modo, ficou consignado na instrução normativa que
"Para fins de registro, a cópia
ou certidão da ata da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deverá preencher os mesmos
requisitos legais constantes dos Manuais de Registro aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de
2017, naquilo que não conflitarem com esta Instrução Normativa.".
24
.
Ressalvadas a aplicação das disposições constantes dos respectivos manuais de registro, a
sociedade, para fins de transparência, deve:
i)
informar na ata a forma pela qual foram permitidos a
participação e o voto a distância; e
ii)
fazer constar da ata declaração de que o conclave atendeu todos os
requisitos para a sua realização, especialmente os previstos na instrução normativa em comento.
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DA VIGÊNCIA DA NORMA
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.
Considerando a urgência, decorrente da necessidade de se tentar minorar o mais breve
possível as graves consequências da pandemia Coronavírus (Covid-19) sobre a ordem econômica nacional,
bem como para que as medidas previstas na Medida Provisória não se tornem inócuas para a maior parte das
sociedades, a instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do parágrafo único
do art. 4
º
do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
26
.
Por fim, informamos que foi elaborado "FAQ", com o objetivo de sanar algumas dúvidas
decorrentes da p
articipação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas
fechadas, limitadas e cooperativas (anexo).
27
.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
___________________
[1]
Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8089946&ts=1586292366971&disposition=inline
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
15/04/2020, às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
7561265
e
o código CRC
BA4BC625
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2192 - e-mail [email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100340/2020-11.
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