Norma
20/04/2020
#230824

DESPACHOs de 17 de abril de 2020

Decisões sobre processos administrativos e atos de concentração envolvendo diversas empresas e cooperativas.

Nº 430. Ref.: Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranh o. Advogados: Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Representadas: Sociedade Brasileira de Urologia, Centro Urológico do Maranhão Ltda (Urocentro); Instituto de Urologia do Maranhão (Uromar); Uroclínica S/C Ltda.; Centro de Atendimento em Urologia; Instituto de Urologia de Maceió; Centro de Referência em Urologia em Arapiraca; Centro Avançado em Urologia (Uromed); Cooperativa de Urologistas do Rio Grande do Norte (Urocoop); Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte (Sinmed); Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira (UROZM); Modesto Antônio de Oliveira Jacobino; Aguinaldo Cesar Nardi; Carlos Alberto Monte Gobbo; Danilo Borges Matias; Leudivan Ribeiro Nogueira; Theodorico Fernandes da Costa Neto; José Hipólito Dantas Júnior; Oscar Jácome; Edson Jovino de Oliveira Júnior; Newton Ferreira de Oliveira; Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob; Fabrício Rebello Lignani Siqueira; Humberto Elias Lopes; José Eduardo Fernandes Távora; e Antônio Peixoto Lucena Cunha. Advogados: João Marcelo de Lima Assafim e outros (Sociedade Brasileira de Urologia, Aguinaldo Cesar Nardi, Antonio Peixoto Lucena Cunha, Humberto Elias Lopes, José Eduardo Fernandes Távora e Modesto Antônio de Oliveira Jacobino ); Guilherme Ezequiel Bagagli e outros (Carlos Alberto Monte Gobbo); Patrícia Aparecida Rigamonte Fonseca (Danilo Borges Matias); Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes (Edson Jovino de Oliveira Junior e Urocoop); Marcos Guerra Costa (Instituto de Urologia de Maceió, Theodorico Fernandes da Costa Neto e Uromed); Sebastião Rodrigues Leite Junior e outros (José Hipólito Dantas Junior); Sandro Silva de Souza e outros (Leudivan Ribeiro Nogueira e Uromar); Glausiiev Dias Monte (Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte); Amanda Pierre de Moraes Moreira, Silvio José Lima Moreira e outros (Urocentro); Sidney Filho Nunes Rocha e outros (Uroclínica S/C Ltda.); e Marcelo Pereira Assunção (UROZM). Acolho a Nota Técnica nº 10/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, decido: (i) pelo indeferimento de todas as preliminares suscitadas; (ii) pelo deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal feitos pelas Representadas: a. Cooperativa dos Urologistas do Rio Grande do Norte - Urocoop; b. Uroclínica Ltda.; c. Instituto de Urologia do Maranhão - Uromar; d. Edson Jovino de Oliveira Junior; e. Leudivan Ribeiro Nogueira; f. Theodorico Fernandes da Costa Neto; e g. José Hipólito Dantas Júnior., cujas oitivas serão agendadas em momento oportuno pela Superintendência-Geral, estando sob a responsabilidade de cada Representada informá-las ou notificá-las, na oportunidade, para o comparecimento na sede do Cade; e (iii) pelo indeferimento do pedido feito pelo Dr. José Hipólito Dantas Junior quanto ao desmembramento do processo, bem como dos demais pedidos de provas feitos pelos outros Representados. Ressalve-se que, quanto à produção de provas documentais, em atenção ao que alude o § 6º do art. 154 do Novo Regimento Interno do Cade e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é um direito dos Representados a juntada de qualquer documento até o encerramento da fase de instrução processual. Ao Setor Processual.

Nº 432. Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89 (apartado de acesso restrito nº 08700.006006/2019-23). Representante: Cade ex officio. Representados: Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. e Rogério Albino da Rocha. Advogados: Bruno de Luca Drago, Marco Antonio Fonseca Júnior, Guilherme Khouri Barrionuevo, Vinicius Hercos da Cunha e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 41/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo: (i) indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, pelas razões expostas na refrida Nota Técnica; (ii) deferimento da produção de provas documentais requeridas pelos Representados, desde que apresentadas até o fim da fase instrutória do presente Processo Administrativo; e (iii) deferimento da produção de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais de Rogério Albino da Rocha e Adriana Alves Vanderlei, cujo agendamento de audiências será realizado oportunamente. Ao Protocolo.

Nº 433. Ato de Concentração nº 08700.001739/2020-13. Requerentes: Porto de Cima Concessões S.A. e Arcadis Logos Energia S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Isadora Postal Telli, Roberto Potter Martins Ferreira e Daniel Costa Rebello. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 434. Ato de Concentração nº 08700.006/2020-02. Requerentes: Hypera S.A. e Boehringer Ingelheim International Gmbh. Advogados: Bárbara Rosenberg, Marcel Medon Santos e outros. Com base na Nota Técnica 7/2020/CGAA1/SGA1/SG, decido: pelo indeferimento do pedido de habilitação da SEM S.A. como terceira interessada, representada por: Gesner Oliveira, Andrea Zaitune Curi e Fernando S. Marcato.

Nº 442. Ato de Concentração nº 08700.001770/2020-46. Requerentes: Dr. Ing. h.c. F. Porsche Aktiengesellschaft e Porsche Brasil Importadora de Veículos Ltda. Advogados: André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos, Ritienne K. Soglio, Geraldo Lefosse e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 444. Ato de Concentração nº 08700.001660/2020-84. Requerentes: Cedro Serviços e Participações Empresariais S.A. e Jales Petróleo Ltda. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

Superintendente-Geral

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