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Altera disposições da Carta Circular 4.024 sobre segregação de ativos financeiros e regras para operações e garantias.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.571, de 26 de maio de 2017, e 4.795, de 2 de abril de 2020, nas Circulares ns. 3.870, de 19 de dezembro de 2017, 3.996, de 6 de abril de 2020, 4.004, de 16 de abril de 2020, 4.007, de 24 de abril de 2020, e 4.011, 28 de abril de 2020, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º A Carta Circular nº 4.024, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...............................................................
........................................................................
§ 5º Os ativos financeiros de que tratam os incisos I, II e III do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020, para os quais a instituição financeira pretenda utilizar a prerrogativa do § 5º do art. 8º da Circular nº 3.996, de 2020, devem ser segregados dos demais ativos na entidade registradora.” (NR)
“Art. 4º ...............................................................
I - ....................................................................
........................................................................
g) operações que não tenham pagamentos previstos nos próximos 6 (seis) meses: diferença entre a data da próxima prestação a vencer (campo “DtaProxParcela”), das “Informações Básicas da Operação”, e o último dia do mês a que se refere o documento 3040 superior a 6 meses. Para operações de modalidades onde a informação da data da próxima prestação a vencer (campo “DtaProxParcela”) não é obrigatória e não for informada, a carência será verificada pela não existência de informação de valores nos domínios 110 a 140 do “Anexo 1: Códigos de Vencimento”.
h) operações que possuam valores a liberar: “Anexo 1: Códigos de Vencimento” - existência de saldo nos domínios 60 e 80;
........................................................................
q) operações com partes relacionadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, excetuadas as hipóteses previstas no art. 8º daquela Resolução: “Anexo 8: Característica Especial” - domínio 20;
...................................................................” (NR)
“Art. 6º ...............................................................
........................................................................
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I do caput no caso de vinculação para constituição de garantias dos repasses interfinanceiros realizados pelos bancos cooperativos, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, conforme previsto no art. 2º § 4º da Circular 3.996, de 2020, devendo-se considerar também o domínio 1401 do “Anexo 3: Modalidades Operação”.
§ 2º Para fins de cumprimento do limite de que trata o parágrafo único do art. 10 da Circular nº 3.996, de 2020, a instituição financeira deve:
I - apurar somatório do valor da carteira ativa dos ativos financeiros e de valores mobiliários oferecidos em garantia de um mesmo devedor ou emissor;
II - dividir o valor apurado, de acordo com o inciso I, pelo total da carteira ativa de ativos financeiros e valores mobiliários oferecidos em garantia;
III - caso o percentual apurado no inciso II ultrapassar 25%, reduzir proporcionalmente o valor de cada ativo financeiro e valor mobiliário do mesmo devedor ou emissor, até que o percentual seja igual ou inferior ao limite.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 5º da Carta Circular nº 4.024, de 9 de abril de 2020.
Art. 3º Esta Carta Circular entra vigor na data de sua publicação.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
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